Administração Tributária - Receita Federal disciplina sobre o fornecimento de dados cadastrais por meio de webservices

Área: Fiscal Publicado em 05/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Administração Tributária - Receita Federal disciplina sobre o fornecimento de dados cadastrais por meio de webservices/API e permissionadas blockchain

A Receita Federal disciplinou os procedimentos para fornecimento de dados cadastrais, sob sua gestão, aplicáveis ao fornecimento de informações cadastrais por intermédio de webservices/API e de redes permissionadas blockchain.

Para esse efeito, considera-se:

a) rede permissionada: a rede privada de compartilhamento de informações, em ambiente da Internet, cujo ingresso depende de permissão do membro fundador da rede;
b) blockchain: a tecnologia de registro de dados que garante a imutabilidade, a integridade, a autoria, a ordenação e a auditabilidade das informações, baseada em criptografia, blocos de registros encadeados e banco de dados distribuído;
c) membro fundador: o ente responsável pela criação da rede permissionada, suas definições e autorizações de ingresso e com prerrogativa de inserção de dados;
d) membro observador: o ente capaz de acessar as informações disponíveis na rede permissionada, sem privilégios de inclusão de informações; e
e) webservice/Application Programming Interface (API): o modelo tecnológico composto por aplicação lógica, programável, que torna compatíveis entre si diferentes aplicativos, independentemente do sistema operacional, arquitetura ou protocolo utilizados (REST ou SOAP), permitindo a comunicação e o intercâmbio de dados entre diferentes redes e sistemas.

Os conjuntos de dados disponibilizados por meio de cada solução tecnológica mencionada ainda serão definidos em norma específica.

Os órgãos que desejarem ingressar nas redes permissionadas blockchain de dados cadastrais, como membros observadores, ou acessá-los por webservices/API, deverão celebrar convênio com a RFB ou, no caso de órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, possuir autorização de acesso aos dados cadastrais com base no Decreto nº 8.789/2016 e na Portaria RFB nº 1.384/2016. No entanto, fica dispensada, nos termos da Portaria RFB nº 1.074/2019, a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a órgãos, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O fornecimento de dados, uma vez autorizado pela RFB, será operacionalizado diretamente pela RFB ou por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação. Compete ao órgão ou à entidade solicitante, salvo acordo entre as partes, a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

O consumo de dados cadastrais de que trata a Portaria em fundamento deverá estar em conformidade com a Portaria Cotec nº 54/2017 e normas que vierem substituí-la ou complementá-la. Observa-se que não serão fornecidos dados cadastrais ao órgão ou entidade solicitante que não atender a esses requisitos mínimos.

No mais, ressalta-se que a utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a norma em referência implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal na forma prevista em lei específica.

(Portaria Conjunta Cocad/Cotec nº 14/2019 - DOU 1 de 31.07.2019)

Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL