AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 4.281/20 - Inconstitucionalidade do Decreto do Estado de São Paulo nº 54.177/2009, na parte em que alterou a redação do art. 425, I, b

Área: Fiscal Publicado em 26/10/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 4.281 (12) – DOU de 26.10.2020

ORIGEM : ADPF - 87251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
REDATORA DO ACÓRDÃO RISTF: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE. (S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES COMERCIALIZADORES DE ENERGIA
ELÉTRICA - ABRACEEL
ADV. (A/S): FLÁVIO JAIME DE MORAES JARDIM (17199/DF)
ADV. (A/S): GUILHERME SILVEIRA COELHO (33133/DF)
INTDO. (A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA
ELÉTRICA - APINE
ADV. (A/S): RAFAEL MOREIRA MOTA (17162/DF, 209896/RJ, 389039/SP, 5299-A/TO)

Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), rejeitando a preliminar e julgando procedente a ação direta, com eficácia ex nunc, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pela requerente, o Dr. Rodrigo Kaufmann; pelo interessado, o Dr. Waldir Francisco Honorato Júnior, Procurador do Estado e, pelos amici curiae, Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL e Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica-APINE, respectivamente, a Dra. Indira Ernesto Silva, Procuradora Federal, e o Dr. Guilherme Silveira Coelho. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 03.08.2011.

Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Presidente), acompanhando o voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 2.8.2017.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia da Ministra Ellen Gracie (Relatora) e julgava improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que acompanhavam o voto da Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli (Presidente) levantou o seu impedimento. Impedido o Ministro Luiz Fux. Não votou a Ministra Rosa Weber, sucessora da Ministra Ellen Gracie. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 09.09.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto do Estado de São Paulo nº 54.177/2009, na parte em que alterou a redação do art. 425, I, b, e dos §§ 2º e 3º, no que pertinente à hipótese da referida alínea b, e modulou os efeitos do reconhecimento de inconstitucionalidade para que se considere insubsistente o Decreto a contar da publicação deste acórdão, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão. Não votou a Ministra Rosa Weber, por suceder a Ministra Ellen Gracie (Relatora). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. NULL Fonte: NULL