Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.858 (5) – DOU de 23.08.2021 - Alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS

Área: Fiscal Publicado em 23/08/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.858 (5) – DOU de 23.08.2021

ORIGEM : ADI - 4858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. GILMAR MENDES

REQTE.( S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.( A/ S) : JULIO CESAR BASSINI CHAMUN (0005612/ES)

INTDO.( A/ S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

PROC.( A/ S)( ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM

ADV.( A/ S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE AUTOPEÇAS - ANDAP

ADV.( A/ S) : LAURINDO LEITE JÚNIOR (173229/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.( A/ S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (91152/RJ)

ADV.( A/ S) : GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (24513/DF, 26353/GO, 144473/MG, 25574/A/MT, 42874/PR, 72167/RJ, 69414A/RS, 291374/SP, 6423-A/TO)

ADV.( A/ S) : PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA (37996/DF)

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012, propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem", e modulava os efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão; do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, no tocante à projeção da eficácia da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator) e o Ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021. NULL Fonte: NULL