Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.635/20 - Afastar qualquer exegese que torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de SP - Benefícios Fiscais

Área: Fiscal Publicado em 09/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.635 (11) – DOU de 09.09.2020

ORIGEM: ADI - 4635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

REQTE. (S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

INTDO. (A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO. (A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP

ADV. (A/S): CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO (140212/SP) E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido formulado, para, em interpretação conforme à Constituição, afastar qualquer exegese que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. NULL Fonte: NULL