Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.635/20 - Afastar qualquer exegese que torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de SP - Benefícios Fiscais
Área: Fiscal Publicado em 09/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.635 (11) – DOU de 09.09.2020
ORIGEM: ADI - 4635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE. (S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO. (A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO. (A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
ADV. (A/S): CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO (140212/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido formulado, para, em interpretação conforme à Constituição, afastar qualquer exegese que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. NULL Fonte: NULL
ORIGEM: ADI - 4635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE. (S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC. (A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO. (A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO. (A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
ADV. (A/S): CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO (140212/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente o pedido formulado, para, em interpretação conforme à Constituição, afastar qualquer exegese que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. NULL Fonte: NULL