A prestação de serviço de transporte e seus aspectos gerais para o ICMS/SP e ISS
Área: Fiscal Publicado em 08/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023
No âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é mais frequente se atentar às operações voltadas às mercadorias, como venda, transferência, doação, etc. Mas, não se pode esquecer que para concretizar estas operações haverá uma prestação de serviço que irá levar a mercadoria de um ponto para outro, do remetente para o destinatário.
A prestação de serviço de transporte encontra-se prevista tanto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, em seu regulamento (Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP) e em atos esparsos, como também na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na Lei Complementar nº 116/2003, que trata das regras gerais deste imposto para os Munícipios e Distrito Federal, e na legislação específica de cada município.
Existe uma dúvida muito recorrente que cerca os consulentes quando da aplicação do ICMS ou do ISS, qual seja: Como saber quando incide um ou outro imposto? Bom, é mais fácil do que parece, como explanado a seguir:
Haverá a incidência do ICMS quando a prestação de serviço for:
- Intermunicipal: que é aquela que se inicia em um município e termina em outro. Como por exemplo, de Sorocaba para Itu.
- interestadual: que é aquela que se inicia em um Estado e termina em outro. Como por exemplo, de São Paulo para Minas Gerais.
Já o ISS incide quando a prestação de serviço for intramunicipal, que é aquela que se inicia e termina dentro do mesmo município, ou seja, de um bairro para o outro. Como por exemplo, da Vila Hortência para o Campolim, bairros localizados na cidade de Sorocaba.
O fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via (aérea, ferroviária, rodoviária, fluvial, marítima, entre outras), nos termos do artigo 2º, inciso X do RICMS/SP. Já o fato gerador do ISS ocorre no início da prestação de serviço de transporte intramunicipal.
Os sujeitos da prestação do serviço de transporte estão descritos no artigo 4º do RICMS/SP, que traz:
• Remetente: aquele que promove a saída inicial da carga;
• Destinatário: aquele a quem a carga é destinada;
• Tomador do serviço: aquele que contratualmente é responsável pelo serviço de transporte, ou seja, que irá pagá-lo, podendo ser o remetente, destinatário ou um terceiro;
• Emitente/prestador: aquele que presta o serviço de transporte (transportadora) que emite o documento fiscal relativo à prestação que realiza.
A prestação de serviço exige a presença de pelo menos dois sujeitos, um tomador e um prestador. Neste sentido, surge a seguinte dúvida: E o transporte próprio, configura fato gerador do ICMS? Não, o transporte próprio não é fato gerador nem do ICMS, nem do ISS, eis que não há como prestar um serviço de transporte de você para você mesmo.
De acordo com o artigo 36 do RICMS/SP, há três hipóteses de cobrança do imposto, ou seja, para onde o ICMS é devido. Em regra, é devido para onde se teve inicio a prestação. Como por exemplo, quando o transporte se inicia em São Paulo e termina em outro Estado, o imposto é devido para onde a prestação teve início, no caso em São Paulo.
Com relação à alíquota, em São Paulo, em regra, o serviço de transporte interno é tributado a 12%, conforme artigo 54, inciso I do RICMS/SP. Já o serviço de transporte interestadual, conforme artigo 52, II e III e artigo 56, caput do RICMS/SP, possui alíquotas fixas que dependem da região para a qual está sendo destinado:
• 7% - Se para as regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Estado do Espírito Santo;
• 12% - Se para as regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
• 4% - Prestações de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal.
Já a alíquota do serviço de transporte intramunicipal depende de cada munícipio. De acordo, com o artigo 8º da Lei Complementar nº 116/2003, a regra geral é que as alíquotas máximas são de 5% e as mínimas são de 2% de ISS.
Quanto à base de cálculo do serviço de transporte, de acordo com o artigo 37 do RICMS/SP será o preço do serviço somado todos os itens como frete, seguro, descontos, etc.
Na legislação do ICMS há dois termos utilizados para referir-se ao tipo de frete realizado, quais sejam: CIF e FOB. O frete CIF (Cost, Insurance and Freight – Custo, Seguro e Frete) é utilizado para demonstrar o valor da mercadoria com a inclusão dos valores correspondentes a frete e seguro. Neste caso, o frete é por conta do remetente e cobrado do destinatário, sendo assim será somado na base de cálculo do imposto e destacado na Nota fiscal.
E, o frete FOB (Free on Board – livre a bordo) é utilizado para demonstrar o valor da mercadoria sem a inclusão dos valores correspondentes a frete e seguro. Nesta hipótese, o frete é por conta do comprador, sendo assim não será somado na base de cálculo do imposto e não aparece na nota fiscal.
Por fim, para representar as prestações de serviço de transporte, sejam elas internas ou interestaduais, deve-se emitir o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) que é um documento fiscal digital previsto na Portaria CAT nº 55/2009 e que possui como documento auxiliar o DACTE.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A prestação de serviço de transporte encontra-se prevista tanto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, em seu regulamento (Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP) e em atos esparsos, como também na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na Lei Complementar nº 116/2003, que trata das regras gerais deste imposto para os Munícipios e Distrito Federal, e na legislação específica de cada município.
Existe uma dúvida muito recorrente que cerca os consulentes quando da aplicação do ICMS ou do ISS, qual seja: Como saber quando incide um ou outro imposto? Bom, é mais fácil do que parece, como explanado a seguir:
Haverá a incidência do ICMS quando a prestação de serviço for:
- Intermunicipal: que é aquela que se inicia em um município e termina em outro. Como por exemplo, de Sorocaba para Itu.
- interestadual: que é aquela que se inicia em um Estado e termina em outro. Como por exemplo, de São Paulo para Minas Gerais.
Já o ISS incide quando a prestação de serviço for intramunicipal, que é aquela que se inicia e termina dentro do mesmo município, ou seja, de um bairro para o outro. Como por exemplo, da Vila Hortência para o Campolim, bairros localizados na cidade de Sorocaba.
O fato gerador do ICMS ocorre no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via (aérea, ferroviária, rodoviária, fluvial, marítima, entre outras), nos termos do artigo 2º, inciso X do RICMS/SP. Já o fato gerador do ISS ocorre no início da prestação de serviço de transporte intramunicipal.
Os sujeitos da prestação do serviço de transporte estão descritos no artigo 4º do RICMS/SP, que traz:
• Remetente: aquele que promove a saída inicial da carga;
• Destinatário: aquele a quem a carga é destinada;
• Tomador do serviço: aquele que contratualmente é responsável pelo serviço de transporte, ou seja, que irá pagá-lo, podendo ser o remetente, destinatário ou um terceiro;
• Emitente/prestador: aquele que presta o serviço de transporte (transportadora) que emite o documento fiscal relativo à prestação que realiza.
A prestação de serviço exige a presença de pelo menos dois sujeitos, um tomador e um prestador. Neste sentido, surge a seguinte dúvida: E o transporte próprio, configura fato gerador do ICMS? Não, o transporte próprio não é fato gerador nem do ICMS, nem do ISS, eis que não há como prestar um serviço de transporte de você para você mesmo.
De acordo com o artigo 36 do RICMS/SP, há três hipóteses de cobrança do imposto, ou seja, para onde o ICMS é devido. Em regra, é devido para onde se teve inicio a prestação. Como por exemplo, quando o transporte se inicia em São Paulo e termina em outro Estado, o imposto é devido para onde a prestação teve início, no caso em São Paulo.
Com relação à alíquota, em São Paulo, em regra, o serviço de transporte interno é tributado a 12%, conforme artigo 54, inciso I do RICMS/SP. Já o serviço de transporte interestadual, conforme artigo 52, II e III e artigo 56, caput do RICMS/SP, possui alíquotas fixas que dependem da região para a qual está sendo destinado:
• 7% - Se para as regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Estado do Espírito Santo;
• 12% - Se para as regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
• 4% - Prestações de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal.
Já a alíquota do serviço de transporte intramunicipal depende de cada munícipio. De acordo, com o artigo 8º da Lei Complementar nº 116/2003, a regra geral é que as alíquotas máximas são de 5% e as mínimas são de 2% de ISS.
Quanto à base de cálculo do serviço de transporte, de acordo com o artigo 37 do RICMS/SP será o preço do serviço somado todos os itens como frete, seguro, descontos, etc.
Na legislação do ICMS há dois termos utilizados para referir-se ao tipo de frete realizado, quais sejam: CIF e FOB. O frete CIF (Cost, Insurance and Freight – Custo, Seguro e Frete) é utilizado para demonstrar o valor da mercadoria com a inclusão dos valores correspondentes a frete e seguro. Neste caso, o frete é por conta do remetente e cobrado do destinatário, sendo assim será somado na base de cálculo do imposto e destacado na Nota fiscal.
E, o frete FOB (Free on Board – livre a bordo) é utilizado para demonstrar o valor da mercadoria sem a inclusão dos valores correspondentes a frete e seguro. Nesta hipótese, o frete é por conta do comprador, sendo assim não será somado na base de cálculo do imposto e não aparece na nota fiscal.
Por fim, para representar as prestações de serviço de transporte, sejam elas internas ou interestaduais, deve-se emitir o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) que é um documento fiscal digital previsto na Portaria CAT nº 55/2009 e que possui como documento auxiliar o DACTE.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL