Variação Cambial - Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Publicado em 29/07/2020 09:34
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 29.07.2020, a Lei n° 14.031, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, e altera a Lei nº 12.865/2013, que dispõe, entre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e a Lei nº 12.249/2010, que dispõe, entre outras matérias, sobre a Letra Financeira.

 

A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, na proporção de:

 

I - 50% (cinquenta por cento), no exercício de 2021; e

II - 100% (cem por cento), a partir do exercício de 2022.

 

Clique aqui e confira a íntegra a Lei n° 14.031/2020 – DOU 29.07.2020.