Urgente: Supremo Tribunal Federal restabelece os efeitos da MP nº 932/2020, que reduziu as contribuições destinadas ao Sistema S

Publicado em 18/05/2020 17:00 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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Segundo notícia veiculada hoje, dia 18.05.2020, no portal do Supremo Tribunal Federal – STF, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória  nº 932/2020. A MP, editada em 31.03.2020, reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos, o chamado Sistema S.  

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, na origem, o Serviço Social Comércio (Sesc/DF) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/DF) no Distrito Federal haviam ajuizado ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar pelo TRF-1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

 

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo o órgão, a concessão dos pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.

 

Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF-1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la. Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Portanto, com a perda da eficácia da decisão liminar concedida pelo TRF-1, a MP nº 932/2020, que reduziu as alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S, voltou a vigorar normalmente. Desse modo, para fins de redução das alíquotas do Sistema S, as empresas devem observar os procedimentos previstos no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, em relação à GFIP, e, por outro lado, em relação à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do Darf, pois a DCTFWeb gerará a guia com os percentuais reduzidos, não sendo necessário editá-la.