Urgente: STF declara inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Publicado em 06/08/2020 11:14 | Atualizado em 23/10/2023 12:44
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Segundo notícias veiculadas na imprensa em geral, na última terça-feira, dia 04.08, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que o salário-maternidade, benefício pago durante quatro meses a mulheres que tiveram filhos e mães ou pais adotantes, não deve ter incidência de contribuição previdenciária, pois esse recolhimento feito pelas empresas é inconstitucional.

 

Um recurso especial questionando a cobrança começou a ser analisado pela corte em novembro do ano passado. O caso tem repercussão geral e, por isso, o entendimento deverá ser aplicado a outras ações que discutem o tema.

 

O recurso analisado foi proposto pelo Hospital Vita Batel, de Curitiba, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária. O hospital alega no processo que o benefício não pode ser considerado remuneração (RE 576967).

 

O artigo 195, da Constituição Federal, prevê o pagamento de contribuição previdenciária pelo empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, ainda que pagos a quem não tem vínculo empregatício. O STF já havia definido que o tributo incide sobre ganhos habituais do empregado.

 

Nesse sentido, de acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, os dois critérios não são preenchidos pelo salário-maternidade, que não é ganho habitual nem contraprestação por trabalho. Por isso, a Lei nº 8.212/1991, que autoriza a cobrança, seria inconstitucional.

 

Assim, no julgamento virtual, sete ministros consideraram inconstitucionais dois trechos da Lei 8.212, que trata do plano de custeio da seguridade social.

 

Com isso, o salário-maternidade deixa de ser um salário de contribuição, que é o nome dado pelo INSS aos valores considerados no cálculo dos benefícios previdenciários, de modo que o tempo de afastamento de quem teve um filho, portanto, não entrará na conta da média salarial.

 

O pagamento do salário-maternidade é feito pelas empresas, mas esses valores são revertidos em créditos, de modo que o empregador atua apenas como intermediador do benefício previdenciário.

 

Somados os meses da licença, as empresas acabavam recolhendo valores próximos a um mês de salário da empregada afastada. É um ônus ao empregador que é somado, ainda, aos demais custos de contratação de empregados substitutos para o período de afastamento, contribuindo claramente com a discriminação da mulher no mercado de trabalho.

 

A decisão encerra a discussão quanto ao tipo de pagamento do salário-maternidade. O benefício previdenciário não é uma remuneração. O salário-maternidade, apesar do nome, é um benefício, não um salário.

 

A decisão do STF ainda precisa ser publicada para começar a valer, mas advogados avaliam que os processos sobrestados já deverão ter andamento antes mesmo de os trâmites técnicos serem concluídos.

 

Outrossim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que representou a União na ação, poderá, por exemplo, apresentar embargos pedindo uma modulação. Isso porque, a decisão desta terça poderá levar milhares de empresas a pedir a devolução dessas contribuições, pois em questão tributária, a norma, quando inconstitucional, é considerada assim desde o seu nascimento e, por isso, todos poderão tentar recuperar esses valores dos últimos cinco anos.

 

Ademais, a Receita Federal só deixa de autuar as empresas a partir de um ato da procuradoria sobre a decisão do Supremo. Desse modo, a empresa, eventualmente, vai ter que escolher se deixa de recolher correndo o risco de ser autuada ou se continua recolhendo e espera essa orientação.

 

Por fim, havendo qualquer novidade sobre o assunto, informaremos a todos por meio do nosso site, Urgente e Informativo CPA.