Urgente: Simples Nacional – Opção retroativa – Requerimento e prazo

Publicado em 03/07/2019 08:45 | Atualizado em 20/10/2023 20:35
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 03.07.2019, a Resolução CGSN n° 146, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de optantes excluídos desse regime em 1º de janeiro de 2018, nos termos da Lei Complementar nº 168/2019.

 

Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:

 

- tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;

 

- tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018; e

 

- não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

 

O requerimento de opção constante no Anexo Único desta Resolução deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal e instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.

 

O deferimento da opção terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, sendo assim, ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, ou seja, deverá:

 

- transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;

 

- recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;

 

- apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

 

- recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

 

Ao assinar o requerimento o contribuinte declara, sob as penas da Lei, que em 1º de janeiro de 2018 não incorria nas vedações previstas pela LC 123/2006 para permanência no regime do Simples Nacional. O contribuinte deve estar ciente de que, em caso de prestação de informação falsa, poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito às demais penalidade prevista na legislação.

 

Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na Lei Complementar n° 123/2006.

 

Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

 

No caso de ter sua opção negada caberá impugnação da decisão que indeferiu a opção, nos prazos e moldes do art. 121 da Resolução CGSN nº 140/2018.

 

Alertamos que o prazo final para o reenquadramento no Simples Nacional encerra-se dia 15.07.2019.

 

Clique aqui e confira na integra a Resolução CGSN n° 146/2019 – DOU 03.07.2019