Urgente: Simples doméstico – Disponibilizada ferramenta de parcelamento do FGTS em razão da prorrogação das competências março, abril e maio/2020

Publicado em 23/06/2020 11:08 | Atualizado em 23/10/2023 12:42
Tempo de leitura: 00:00

Segundo notícia veiculada no portal do eSocial no dia 22.06.2020, uma das medidas de preservação de emprego e renda durante o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus foi a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio/2020, trazida pela Medida Provisória nº 927/2020.

 

Com isso, os empregadores domésticos que desejaram, puderam deixar de efetuar o recolhimento do FGTS para seus empregados naquelas competências e agora contam com uma ferramenta que permitirá o parcelamento dos valores em 6 vezes, que serão somados aos pagamentos das guias DAE dos meses de junho a novembro/2020.  Nesse sentido, os empregadores terão até o dia 07.07.2020 para registrar, alterar ou excluir o parcelamento do FGTS. 

 

Desse modo, se o empregador optou por prorrogar o recolhimento do FGTS, deverá observar o seguinte para parcelar os valores:

 

1. Acessar a nova ferramenta de parcelamento

 

Na ferramenta de parcelamento, o empregador deve escolher os trabalhadores e respectivos valores mensais de FGTS das folhas de março, abril e maio que serão incluídos no parcelamento. O sistema exibe os valores de FGTS declarados nas folhas, as quais devem estar encerradas, e o usuário marca os que deseja parcelar. Segundo a notícia, a ferramenta sempre exibe os valores  declarados, independentemente de terem sido pagos. Nesse caso, se o empregador deseja saber o que já foi pago, poderá consultar as guias  DAE pagas.

 

A ferramenta calculará os valores que serão acrescidos nas guias DAE dos meses seguintes. O empregador deverá conferir os valores e, se estiver tudo certo, concluir o parcelamento clicando no botão.

 

 

Ainda, se foi realizado algum pagamento parcial do FGTS, o empregador deverá clicar em opções avançadas e, após, nos ícones de lápis que vão ser exibidos sobre cada valor. Nesse caso, deverá ser informado o que já foi pago e o sistema recalculará o montante devido. Lembrando que o usuário terá até o dia 07.07.2020 para registrar, alterar ou excluir o parcelamento do FGTS.

 

2. Pagar normalmente as guias DAE

 

O eSocial incluirá automaticamente os valores das parcelas nas próximas guias DAE dos meses de junho a novembro/2020. Assim, o empregador deverá fechar normalmente as folhas e pagar as guias até o seu vencimento (dia 7 do mês seguinte), sendo que as parcelas do FGTS serão incluídas nas guias DAE mensais normais. Se houver pagamento em atraso dessas guias, serão cobrados encargos calculados entre o vencimento e a data do pagamento. No entanto, nenhum encargo será cobrado sobre os valores do parcelamento pagos até o vencimento de cada guia.

 

3. Se o trabalhador for demitido, os valores deverão ser quitados

 

Se antes de quitar o parcelamento o trabalhador for demitido, os valores que ainda não foram pagos serão antecipados e cobrados juntamente com a guia DAE do desligamento, o que será feito automaticamente pelo eSocial.

 

4. Se o empregador tiver prorrogado o FGTS e não fizer o parcelamento no prazo

 

O empregador tem até o dia 07.07.2020 para aderir ao parcelamento. Contudo, se não quiser parcelar e preferir quitar o FGTS de uma vez, basta emitir as guias DAE dos meses que prorrogou (veja aqui como abater os valores do INSS e Imposto de Renda que já foram pagos). O prazo também é até 07 de julho. Após essa data, caso não tenha sido registrado o parcelamento, o FGTS em aberto de março, abril ou maio será considerado em atraso e o pagamento só poderá ser feito por meio da emissão do DAE dos respectivos meses (neste caso, com cobrança de encargos).

 

5. Se o empregador não tiver pago nada nos meses de março, abril ou maio/2020

 

Os valores de INSS e Imposto de Renda não podem ser parcelados, somente o FGTS. Desse modo, se as guias DAE dos meses de março, abril ou maio/2020 não tiverem sido pagas (nem mesmo o INSS ou o Imposto de Renda), o empregador deverá regularizar a situação, de uma das maneiras a seguir:

 

I) emitir as guias DAE dos meses em atraso e pagá-las normalmente. Nesse caso, os encargos serão calculados sobre as verbas, considerando seu vencimento original e a data do efetivo pagamento, lembrando que os valores das contribuições previdenciárias patronal e GILRAT também foram prorrogados; ou

 

II) editar a guia DAE dos meses em atraso para deduzir o FGTS, pagar os valores correspondentes ao INSS e ao Imposto de Renda e parcelar o FGTS (caso ainda esteja no prazo para tal). Neste caso, incidirão encargos sobre os valores de INSS e Imposto de Renda.

 

Por fim, o empregador poderá consultar informações detalhadas sobre o parcelamento no item 4.3.3 do Manual do Doméstico.