Urgente - RFB retifica IN n° 1.867/2019 alterando a base de incidência e a alíquota do SENAR no caso de produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento

Publicado em 13/02/2019 15:32 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União do dia 28.01.2019 a Instrução Normativa nº 1.867/2019, que regulamenta, dentre outros pontos, a forma de opção do recolhimento da contribuição previdenciária pelos produtores rurais incidente sobre a folha de pagamento.

 

O citado ato estabeleceu que o produtor rural que optou pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento deveria recolher a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de 2,5%, com base na folha de salários.

 

No entanto, no DOU de hoje foi publicada a retificação da citada IN n° 1.867/2019, passando a estabelecer que o produtor rural pessoa física (inciso V, do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991) que optar por contribuir sobre a folha de pagamento terá a incidência da contribuição do SENAR, de 0,2% (dois décimos por cento), sobre a comercialização da produção rural.

 

Portanto, a partir de janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento incidente sobre a folha de pagamento fica obrigado às seguintes contribuições:

 

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

 

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

 

III - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

 

IV – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

 

V – 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e

 

VI - 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.