Urgente: RFB – Regulamentado o preenchimento da GFIP pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física

Publicado em 29/01/2019 11:19
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Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 29.01.2019, o Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil n° 1, de 28 de janeiro de 2019, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II, do caput, do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

O referido ato declaratório estabelece os procedimentos a serem observados quanto ao preenchimento da GFIP pelos produtores rurais, pessoa física e jurídica, que fizeram a opção de substituir, a partir de 1º.01.2019, a contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural pela contribuição sobre a folha de pagamento. Lembrando que estes procedimentos também deverão ser observados pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física que fizeram tal opção.

 

Além disso, foram regulamentadas a forma de preenchimento da GFIP, o código do FPAS a ser informado, o código de terceiros e as informações relativas à comercialização de produção rural adquirida.

 

Por fim, o ato estabelece os procedimentos a serem adotados pela agroindústria, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, ao elaborar a GFIP com informações relativas à comercialização da produção própria, às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e à aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que não fizeram a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II, do caput, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, ou de segurados especiais.

 

Clique e confira a íntegra do Ato Declaratório Executivo n° 01/2019.