Urgente: RFB - Publicada orientação sobre o recolhimento do SENAR do Produtor Rural Pessoa Física e Adquirente de Produção Rural Pessoa Física

Publicado em 27/03/2019 11:43
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Segundo notícia veiculada no portal do eSocial no dia 26.03.2019, o produtor rural pessoa física e o adquirente de produção rural pessoa física que a partir de janeiro de 2019, conforme disposto no § 13°, do art. 25, da Lei nº 8.212/91, optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, deverá recolher suas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, conforme ADE CODAC nº 1, de 28 de Janeiro de 2019.


O produtor rural pessoa física deverá preencher a GPS com o código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)).


Já o adquirente de produção rural pessoa física deverá preencher a GPS com o código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)).

 
Além disso, o recolhimento para o SENAR se dá por meio de GPS e não por DARF, ainda que o produtor rural pessoa física esteja sujeito ao eSocial e à EFD-Reinf, pelo fato da contribuição social devida ao SENAR, nesse caso específico, não ser apurada pelas escriturações mencionadas. Para as demais contribuições informadas via eSocial, deverá ser recolhido o DARF gerado na DCTFWeb.

 

Por fim, as GPS’s serão geradas no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponível no portal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sal.receita.fazenda.gov.br/.