Urgente – RFB – Prorrogação do prazo para apresentação da DAA e redução a 0% da alíquota do IOF

Publicado em 02/04/2020 13:14 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
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Foram anunciadas medidas pelo Governo Federal e RFB  para minimizar os impactos causados pelo Covid-19, entre elas:

 

1. IRPF – Prorrogação do prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA)

 

Foi publicada no DOU Extra do dia 1º.04.2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.930, de 1º de abril de 2020, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

 

A norma em questão prorrogou o prazo de apresentação da DAA, inicialmente previsto para 30.04.2019, para o dia 30.06.2020.

 

Além disso, a norma readequou o prazo para a solicitação do débito automático em conta-corrente bancária, que é permitido somente para DAA, original ou retificadora, a ser apresentada:

 

- até 10.06.2020, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e

 

- entre 11 a 30.06.2020, a partir da 2ª quota.

 

Por fim, a norma dispensou a informação do número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

 

2. IOF – Redução das alíquotas a zero do IOF incidentes nas operações de crédito no período de 03.04 a 03.07.2020

 

Foi publicado no DOU de hoje, dia 02.04.2020, o Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007, para dispor que, nas operações de crédito, contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do caput, art. 7º, do Decreto nº  6.306/2007 (hipóteses de créditos e financiamentos especificados) e no § 15, do art. 7º, do 6.306/2007 (alíquota adicional do IOF) ficam reduzidas a zero.

 

Além disso, a alíquota zero aplica-se também às operações de crédito nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, quando houver nova incidência do IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado, bem como aplica-se também às operações não liquidadas no vencimento na forma especificada.