Urgente: RFB esclarece regras relativas ao início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para as empresas do 2º grupo do cronograma oficial

Publicado em 25/04/2019 10:41
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Foi publicada no portal do eSocial, no dia 24.04.2019, uma notícia que traz esclarecimentos sobre o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 1.884/2019.

 

a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 

 

Segundo a notícia, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884/2019, a qual define que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb, para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.

 

Assim, as demais entidades empresariais que em 2017 faturaram até 4,8 milhões, e que estariam obrigadas à entrega da DCTFWeb a partir de abril de 2019, somente deverão apresentá-la para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial. Nesse sentido, não haverá a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa.

 

Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde agosto de 2018, a transmissão da DCTFWeb permanece regular.

 

Ainda, essas alterações no início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf.

 

Por fim, a transmissão da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de implantação tem previsão de liberação para o dia 29 de abril de 2019 e a declaração deverá ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

 

b) Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração do PA 04/2019

Ainda segundo a notícia, tendo em vista que alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa já efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração de abril de 2019, a RFB procederá à exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Sendo assim, não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção, visto que a exclusão será realizada diretamente pela RFB.

 

Ainda, os valores das contribuições informadas nesta DCTFWEB não devem ser recolhidos. Nesse caso, o recolhimento de suas contribuições continua sendo realizado por meio da GFIP/GPS.

 

c) DCTFWeb – Pagamento 

A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela própria aplicação.

 

Dessa forma, iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou EFD-Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir incluir parte dos fatos geradores, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb. 

 

Além disso, tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações no eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora e, em seguida, proceder ao ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb, sendo assim, não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf, sendo necessário gerar a DCTFWeb retificadora.

 

Para esta ação, o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO, disponível no Portal eCac da Receita Federal.

 

Esse ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora.

 

d) Substituição da GFIP 

 

Por fim, a notícia esclarece que a entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB.

 

No entanto, pode haver a necessidade de continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.