Urgente - Publicado decreto que regulamenta o trabalho temporário
Publicado em 15/10/2019 11:06 | Atualizado em 23/10/2023 12:10Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 15.10.2019, o Decreto n° 10.060, de 14 de outubro de 2019, o qual regulamenta a Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Segundo o ato, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Nesse sentido, o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros.
Além disso, de acordo com o referido Decreto, considera-se:
- empresa de trabalho temporário: pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente. Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos;
- empresa tomadora de serviços ou cliente: pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente;
- trabalhador temporário: pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;
- demanda complementar de serviços: demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Não se considera como demanda complementar de serviços as demandas contínuas ou permanentes ou as demandas decorrentes da abertura de filiais;
- substituição transitória de pessoal permanente: substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;
- contrato individual de trabalho temporário: contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e
- contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário: contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários a que se refere o art. 9º, da Lei nº 6.019/1974.
O contrato individual de trabalho temporário deve ser escrito, devendo constar expressamente os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição, assim como a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente. O contrato de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443, da CLT e na Lei nº 9.601/1998.
Ainda, o contrato não poderá ser estabelecido com prazo superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
Contudo, depois de cumprido esse prazo, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior, observado que, caso este seja contratado anteriormente ao prazo mencionado, ficará caracterizado o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
Ainda, constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os arts. 482 e 483, da CLT, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.
Ademais, ao trabalhador temporário, são assegurados os seguintes direitos:
- remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
- pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado, sendo considerada como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis, nas seguintes hipóteses:
I) dispensa sem justa causa,
II) pedido de demissão; ou
III) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
- FGTS, na forma prevista em lei;
- benefícios e serviços da Previdência Social;
- seguro de acidente do trabalho; e
- anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua CTPS, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro da Economia.
A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.
No mais, será assegurado ao trabalhador temporário:
a) acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno;
b) descanso semanal remunerado, nos termos do disposto na Lei nº 605/1949.
Outrossim, não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único, do art. 445, da CLT, bem como a indenização prevista no art. 479, da CLT.
A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário, sendo que, na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.
Por fim, o referido Decreto entra em vigor na data de sua publicação.