Urgente: Publicada Portaria que regulamenta o processamento e o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP nº 1.045/2021

Publicado em 28/05/2021 11:55
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28.05.2021, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 6.100, de 27 de maio de 2021, a qual edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.

 

Segundo o ato, o Benefício Emergencial é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o período de que trata o art. 2º, da Medida Provisória nº 1.045/2021, pactuarem com os empregadores a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 120 dias.

 

Nesse sentido, havendo disponibilidade orçamentária para pagamento do Benefício Emergencial, o prazo máximo de duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser prorrogado, na forma do artigo 18, da MP 1.045/2021.

 

Ainda, o contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º, do art. 443, da CLT, não faz jus ao Benefício Emergencial.

 

Além disso, o Benefício Emergencial não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

 

I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP nº 1.045/2021, nesta situação, considera-se celebrado o contrato de trabalho iniciado até 28 de abril de 2021 e informado no eSocial ou constante na base do CNIS até 29 de abril de 2021;

III - estiver em gozo de:

 

a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente;

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) Benefício de bolsa qualificação profissional de que trata o art. 2º-A, da Lei nº 7.998/1990.

 

Assim, à exceção dos empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, é vedada a celebração de acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do Benefício Emergencial previstas acima.

 

Já para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º, do artigo 12, da MP nº 1.045/2021, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nos termos do § 2º, do artigo 12, da MP.

 

Outrossim, o Benefício Emergencial não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e os empregados que percebam remuneração variável.

 

Ainda, o Benefício Emergencial terá como valor base o valor da parcela do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º, da Lei nº 7.998/1990.

 

A média de salários será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

 

Nesse sentido, o salário utilizado para o cálculo da média aritmética refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I, do art. 28, da Lei 8.212/1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

 

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

 

Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem como na hipótese de não ter percebido os três últimos salários, o valor base será apurado com a média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.

 

Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário-mínimo nacional.

 

Ressalte-se que o empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

 

Além disso, para a habilitação do empregado ao recebimento do Benefício Emergencial, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de até dez dias, contados a partir da data pactuada de início da vigência do acordo.

 

Ademais, caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses:

 

I - da decisão de indeferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II - da decisão de deferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda quanto ao seu montante; e

III - da decisão de suspensão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

Os recursos administrativos poderão ser interpostos até o prazo limite de sessenta dias após o fim do prazo previsto para vigência do Benefício Emergencial. O prazo para julgamento do recurso é de até trinta dias corridos, contados da data da interposição.

 

Outrossim, a restituição de parcelas recebidas indevidamente do Benefício Emergencial, por qualquer motivo, poderá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, com o valor devido atualizado pelo IPCA, obtida pelo empregador pessoa jurídica no portal empregador.web, pelo empregador pessoa física no portal gov.br, e pelo empregado no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

 

No mais, constatado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho o recebimento indevido de parcela do Benefício Emergencial, o trabalhador estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes a um mesmo acordo ou acordos diversos, com futuras parcelas de abono salarial, de que trata a Lei 7.998/1990, ou futuras parcelas do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma do art. 25-A, da Lei nº 7.998/1990.

 

Por fim, os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até dez dias.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria nº 6.100/2021.