Urgente - Publicada Medida Provisória que prevê a possibilidade de novo saque do FGTS, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, e extingue o Fundo PIS-Pasep

Publicado em 08/04/2020 11:54 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial União de ontem, dia 07.04.2020, a Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, a qual extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

 

Nos termos da MP nº 946/2020, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15.06.2020 e até 31.12.2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/ 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979/ 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador.

 

Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

 

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

 

O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

 

Além disso, a transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

 

A aludida MP nº 946/2020 dispõe, também, que a partir de 31.05.2020, o Fundo PIS/Pasep será extinto, sendo os seus passivos e ativos, transferidos, na mesma data, para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser observado, entre outros, o seguinte:

 

a) o agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras;

 

b) as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência, passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;

 

c) as contas poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, pelos seus titulares, ou em caso de morte destes, pelos seus dependentes ou transferidas para contas de depósitos de sua titularidade em instituições financeiras.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória nº 946/2020.