Urgente: Publicada Medida Provisória que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do emprego e da Renda, o qual possibilita a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho

Publicado em 28/04/2021 10:17
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28.04.2021, a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, a qual institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

 

A aludida Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no qual se destacam as seguintes medidas:

 

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

 

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

 

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

Este benefício será pago nas seguintes hipóteses:

 

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

 

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Ainda, o Benefício Emergencial será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

 

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

 

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima mencionado; e

 

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

No entanto, caso a informação da redução e da suspensão não seja prestada no prazo de dez dias:

 

I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

 

II - a data de início do Benefício Emergencial será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

 

III - a primeira parcela, observado o disposto no item II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

 

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º, da Lei nº 7.998/1990, observadas as seguintes disposições:

 

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

 

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

 

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º, da MP; ou

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º, do art. 8º, da MP, em que há o pagamento da ajuda compensatória de 30%.

 

Outrossim, o Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja:

 

I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou

 

II - em gozo:

 

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 124, da Lei nº 8.213/1991;

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A, da Lei nº 7.998/1990.

 

Por fim, o empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º, do art. 443, da CLT, não faz jus ao Benefício Emergencial.

 

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

 

O empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:

 

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

 

II – pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

 

III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

 

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

 

Ainda, a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:

 

I - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

 

II - data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

Ademais, o Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma prevista em regulamento.

 

Por fim, o termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias, exceto na hipótese de prorrogação do prazo.

 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

 

Ainda, na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

Além disso, o empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

 

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

 

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

Ademais, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

 

I - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

 

II - data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

Ainda, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

 

O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo de 120 dias para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma prevista em regulamento.

 

Por fim, o termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias, exceto na hipótese de prorrogação do prazo.

 

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

 

Nesse sentido, dentre outros pontos, a ajuda compensatória mensal:

 

- deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

 

- terá natureza indenizatória;

 

- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e

 

- não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS; e

 

Além disso, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

 

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

 

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

 

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia de 5 meses após o parto, estabelecida na alínea "b", do inciso II, do caput do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Nesse sentido, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

 

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

 

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

 

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

No entanto, os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho com base na Lei nº 14.020/2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego.

 

Ressalte-se que a indenização não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo, conforme art. 484-A, da CLT, ou dispensa por justa causa do empregado.

 

Ainda, as medidas de redução e suspensão serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

 

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou

 

II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.867,14).

 

Para os empregados que não se enquadrem nos critérios acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

 

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento; ou

 

II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

 

Além disso, para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho citadas anteriormente, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 9º, da MP, e as seguintes condições:

 

I - o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não fosse aposentado, como se não houvesse a vedação prevista na alínea "a", do inciso II, do § 2º, do art. 6º, da MP; e

 

II - na hipótese de empresa que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto no item I.

 

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

Ainda, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória.

 

Nesse sentido, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71, da Lei nº 8.213/1991:

 

I - o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º, do art. 5º da MP;

 

II - a aplicação das medidas de redução e suspensão será interrompida; e

 

III - o salário-maternidade será pago à empregada e à empregada doméstica de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas.

 

Por fim, o disposto na MP aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da MP, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia. Ainda, o disposto na MP aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória nº 1.045/2021.