Urgente: Publicada Medida Provisória que estabelece as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus

Publicado em 28/04/2021 10:21
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28.04.2021, a Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

Conforme a Medida Provisória, durante o prazo de cento e vinte dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Poder Executivo Federal, os empregadores poderão adotar, para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, entre outras, as seguintes medidas trabalhistas:

 

TELETRABALHO

 

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

 

Ressalte-se que esta alteração deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

 

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

 

Nesse sentido, na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância:

 

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

 

II - o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o item I.

 

Por outro lado, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Além disso, fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

 

O empregador informará ao empregado, durante o prazo de 120 dias, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

 

Nesse sentido, as férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

 

Ainda, empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

 

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

 

Além disso, o adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º, da MP, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até o dia 20 de dezembro, data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º, da Lei nº 4.749/1965.

 

Outrossim, a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

 

Ademais, o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, ou seja, não é aplicável o prazo de pagamento de até 2 dias antes do início das férias, previsto no art. 145, da CLT.

 

Por fim, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

 

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

 

Além disso, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139, da CLT.

 

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 

Os empregadores poderão, durante o período de 120 dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

 

Nesse sentido, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

BANCO DE HORAS

 

Ficam autorizadas, durante o prazo de 120 dias, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias.

 

Nesse sentido, a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68, da CLT.

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

 

No entanto, fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

 

Os exames mencionados serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de 120 dias de suspensão da realização dos exames médicos. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

 

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

 

Além disso, fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os treinamentos serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de 120 dias.

 

Ainda, durante o período de 120 dias, os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

 

Ademais, fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

 

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

 

Nesse sentido, o depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22, da Lei nº 8.036/1990.

 

Ainda, os depósitos referentes às referidas competências serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15, da Lei nº 8.0361990.

 

Entretanto, para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV, caput do art. 32, da Lei nº 8.212/1991, observado que:

 

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

 

II - os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22, da Lei nº 8.036/1990.

 

Além disso, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

 

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22, da Lei nº 8.036/1990, caso seja efetuado no prazo legal; e

 

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18, da Lei nº 8.0361990.

 

Por fim, os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória nº 1.046/2021.