Urgente: Publicada Medida Provisória que altera regras do recolhimento da contribuição sindical dos empregados
Publicado em 06/03/2019 14:31 | Atualizado em 20/10/2023 20:28Foi publicado no dia 1º.03.2019, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 873, de 1º de março de 2019, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical.
Inicialmente, é importante ressaltar que, com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical tornou-se facultativa, tanto para as empresas, quanto para empregados e profissionais liberais. Nesse sentido, por meio da edição da Medida Provisória n° 873/2019, foram alterados diversos pontos da CLT que tratam da contribuição sindical, incluindo a forma de autorização e recolhimento da contribuição dos empregados.
Para recolhimento da contribuição sindical, deve haver autorização prévia, voluntária, individual e expressa do empregado, não admitidas a autorização tácita, tampouco a entrega de carta de oposição do empregado, visto que a disposição é clara neste sentido, sendo necessária sempre a autorização do trabalhador.
Ainda, com relação a forma de recolhimento, este será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, não devendo ser encaminhado o referido boleto se não houver a autorização prévia e expressa do empregado. Desta forma, fica vedado o desconto em folha de pagamento do valor referente à contribuição sindical.
Ademais, podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato a contribuição confederativa de que trata o inciso IV, do caput, do art. 8º, da Constituição, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
Segundo a referida Medida Provisória, é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade
Por fim, ressalta-se que a MP tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, e caso não seja convertida em lei neste prazo, perderá sua eficácia.
Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória n° 873/2019.