Urgente: Publicada Medida Provisória que altera a legislação de benefícios da Previdência Social

Publicado em 21/01/2019 15:51
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Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União do último dia 18.01.2019 a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, a qual institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

 

Segundo a Medida Provisória, fica instituído o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS. Também foi instituído o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão com o objetivo de revisar os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a 6 meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional e outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

 

No tocante aos dispositivos da Lei n° 8.212/1991, foram alterados os atos de revisão e manutenção dos benefícios administrados pelo INSS, tais como, apresentação de defesa pelo beneficiário, recenseamento para atualização do cadastro, comprovação de vida nas instituições financeiras, bloqueio de benefícios, entre outros.

 

Além disso, a Medida Provisória em comento alterou dispositivos da Lei nº 8.213/1991, em que, para fins de beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

 

Ainda, para fins de inscrição de segurado contribuinte individual e facultativo, não será admitida a inscrição post mortem.

 

Referente à concessão do auxílio-reclusão, será necessário comprovar carência de 24 contribuições mensais, sendo devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

 

Nos casos em que ocorrer a perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência.

 

Para fins de aposentadoria por tempo de serviço, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante via administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

 

Para o segurado recluso em regime fechado não será devido o auxílio-doença, e se este estiver em gozo deste benefício na data do recolhimento à prisão, terá o benefício suspenso até 60 dias contados da data do seu recolhimento, cessando o benefício após este prazo. Caso esse segurado seja colocado em liberdade antes do transcurso do prazo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

 

Ademais, perde-se o direito ao salário-maternidade se este não for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e/ou caso fortuito.

 

Por fim, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.

 

Clique no link Legislação e confira na íntegra a Medida Provisória n° 871/2019.