Urgente: Publicada a Emenda Constitucional n° 103/2019, a qual contempla a Reforma da Previdência
Publicado em 13/11/2019 11:51 | Atualizado em 23/10/2023 12:12Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 13.11.2019, a Emenda Constitucional n° 103/2019, a qual altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Primeiramente, a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Com a Reforma, a idade mínima da aposentadoria será de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para os homens. Para os trabalhadores rurais, são 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres, com tempo de contribuição de 15 anos. Já em relação aos professores, será necessária a comprovação de 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com 57 anos de idade se mulher e 60 anos de idade se homem.
O segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional poderá optar por uma das seguintes regras de transição para requerer a sua aposentadoria:
- Sistema de pontos (idade + tempo de contribuição);
- Idade mínima + contribuição;
- Pedágio 50% (sem comprovação de idade);
- Aposentadoria por idade; e
- Pedágio de 100%.
Ainda, para cálculos dos benefícios, deverá ser utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Em regra geral, o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos de contribuição para as mulheres.
Também foi estabelecida uma nova tabela de contribuição dos empregados, com alíquotas correspondentes a:
- até 1 salário-mínimo, 7,5%;
- acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00, 9%;
- de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00, 12%; e
- de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição, 14%.
Essas alíquotas devem ser aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada uma sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Entretanto, a nova tabela somente entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação da Reforma, isto é, a partir de 1º de março de 2020.
Em relação à pensão por morte, esta será concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social na equivalência de uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, sendo estabelecido critério diverso na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Nesse sentido, será vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis.
Contudo, será admitida a acumulação de:
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares;
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; e
- pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Nessas hipóteses, será assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
- 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
- 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;
- 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e
- 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
Em relação à aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), o valor do benefício será de 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (para homens) ou que exceder o tempo de 15 anos (para mulheres). Entretanto, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética no caso de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Ademais, em se tratando da aposentadoria especial, com a Reforma, o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) terá direito à aposentadoria desde que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, nos termos da Lei nº 8.213/1991, quando cumpridos:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;
Para este tipo de aposentadoria, também foi estabelecida uma regra de transição, a qual considera a soma da idade e do tempo de contribuição de efetiva exposição.
Ainda, a Reforma prevê a possibilidade de complementação da contribuição para o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o qual poderá:
- complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
- utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
- agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Todavia, esses ajustes somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Por fim, até que lei discipline o acesso ao salário-família, este deverá ser concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com valor de R$ 46,54.
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