URGENTE - PGFN – Pacificação de jurisprudência do STJ para o contrato de permuta de empresas do Lucro Presumido

Publicado em 11/04/2022 10:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:33
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 11.04.2022, o Despacho PGFN-ME nº 167, de 08 de abril de 2022, no qual foi aprovado o parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe que, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas que a PGFN está dispensada de contestar, oferecer contrarrazões, interpor recursos e desistir de recurso, desde que não exista outro fundamento relevante, observado que, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos, no caso em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre tema decidido pelo STF, STJ, TST, TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de jurisprudências.

 

Considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502/2016, e art. 19, inciso VI, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.

 

Propõe-se, assim, a inclusão do tema nos itens 1.12-CSLL, alínea "f"; 1.22-Imposto de Renda, alínea "ae"; e 1.31-PIS/COFINS, alínea "x", da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502/2016, nos seguintes termos:

 

- Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

- Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido.

 

- Contrato de permuta, sem parcela complementar.

 

Resumo: Anteriormente o contrato de permuta com torna ou sem torna era equiparado a um contrato de compra e venda para empresa do Lucro Presumido, com atividade imobiliária, devendo estas considerem como receita bruta o valor da permuta a valor justo. A partir de agora o contrato o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

 

Clique aqui e confira na íntegra o Despacho PGFN-ME nº 167, de 08.04.2022 – DOU de 11.04.2022.