Urgente: Ministério do Trabalho publica Portaria em que considera dispensa relacionada à ausência do comprovante de vacinação do trabalhador como discriminatória

Publicado em 03/11/2021 10:56 | Atualizado em 23/10/2023 13:29
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Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 01.11.2021 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n°620, de 1° de novembro de 2021, a qual considera a dispensa relacionada à ausência de comprovante de vacinação do trabalhador como discriminatória.

 

Conforme a Portaria, além de ser considerada como dispensa discriminatória aquela por justa causa decorrente da não apresentação do comprovante de vacinação do trabalhador, é considerada como prática discriminatória a exigência da carteira de vacinação em processos seletivos, na admissão de colaboradores e na manutenção do emprego.

 

O texto ainda prevê que, em casos do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, o empregado terá direito à reparação pelo dano moral, e poderá optar entre: a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

 

No entanto, o empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

 

Há também a possibilidade de oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

 

Em suma, a exigência do comprovante de vacinação e a dispensa de trabalhadores pela recusa em apresentar o documento é considerada discriminatória. Caso ocorra, é passível de reparação por dano moral, além da reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, que será facultado ao trabalhador.