Urgente: Instituídos códigos de receita para recolhimento de contribuições facultativas durante a redução de jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho, o recebimento do benefício emergencial pelo intermitente e nos períodos de afastamento ou de inatividade do segurado
Publicado em 31/07/2020 09:18Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 31.07.2020, o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório da Receita Federal do Brasil nº 2, de 30 de julho de 2020, o qual institui os códigos de receita para o recolhimento de contribuições facultativas de que tratam o art. 20, da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o § 5º, do art. 11, e o § 35º, do art. 216, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Nesse sentido, ressaltamos que o art. 20, da Lei nº 14.020/2020, dispõe sobre o recolhimento das contribuições facultativas durante a redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho e recebimento do benefício emergencial mensal pelo empregado com contrato de trabalho intermitente.
Já o § 5º, do art. 11, e o § 35º, do art. 216, ambos do Decreto nº 3.048/1999, dispõem sobre a contribuição facultativa do segurado durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS, sendo que, nesta hipótese, o segurado deve contribuir com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo anteriormente.
Assim, para os recolhimentos acima mencionados, ficam instituídos os seguintes códigos de receita, que deverão ser informados em Darf:
I - 5827 - Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020); e
II - 5833 - Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS - § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).
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