Urgente – INSS: Disciplinada a prorrogação do salário-maternidade após a alta hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto

Publicado em 22/03/2021 11:39 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 22.03.2021, a Portaria Conjunta da Diretoria de Benefícios, da Diretoria de Atendimento e da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social nº 28, de 19 de março de 2021, que comunica cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, na qual o Supremo Tribunal Federal - STF determinou a prorrogação do benefício de salário-maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.

 

Segundo o ato, a decisão do STF recai sobre os requerimentos de salário-maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.

 

Nesse sentido, para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto e observado o §3º e o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 3º, da Portaria.

 

Assim, o período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

 

Nesse sentido, a segurada deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício. Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.

 

Ainda, no caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, na forma da Portaria, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

 

Além disso, caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, conforme previsto no art. 71-C, da Lei nº 8.213/91.

 

Ademais, a segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do salário-maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta, efetuando a compensação desses valores na forma da Lei. Ressalte-se que isto não se aplica à empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

 

Por fim, a decisão cautelar prolatada na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria Conjunta nº 28/2021.