Urgente: IN RFB nº 971/2009 – Estabelecidos procedimentos relativos ao recolhimento previdenciário do segurado com múltiplos vínculos, com remuneração inferior ao salário-mínimo e substituída a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco
Publicado em 09/12/2020 11:23 | Atualizado em 23/10/2023 13:13Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 09.12.2020, a Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela RFB.
Dentre outros pontos, destacamos que para o cumprimento do disposto no art. 64, da IN 971, que dispõe sobre a comunicação da remuneração recebida pelo segurado que possui mais de um vínculo, deverá ser apresentada declaração, conforme modelo constante do Anexo XXI, na qual deverão ser informados:
I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição; e
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o CPF do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Nesse sentido, a partir da competência março/2020, a apuração da contribuição descontada do segurado que presta serviços remunerados a mais de uma empresa deve ser efetuada da seguinte forma:
I - cada empregador informado na declaração constante do Anexo XXI aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o disposto no inciso II, do art. 63, da IN 971; e
II - caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II, do § 2º, do art. 78, da IN 971, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
Para este fim, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos previstos no manual da declaração aplicável.
Além disso, cumpre ressaltar que o referido ato também incluiu o art. 79-A na IN 971, o qual estabelece que o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções:
I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que:
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 7,5%, inclusive no mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual;
b) no caso de contribuinte individual que preste serviço a empresa e contribua exclusivamente nessa condição, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 20%; e
c) nos casos dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11, do art. 65, da IN 971 não se aplica esta complementação;
II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta;
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e
d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do item I; ou
III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do item I ou utilizar os valores excedentes na forma do item II; e
c) as contribuições relativas às competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.
Contudo, para o disposto acima, o valor da contribuição referente ao 13º salário não poderá ser utilizada. Ainda, é vedada a reversão da adoção das medidas de que tratam os itens II e III acima mencionados.
No mais, caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas mencionadas, esta ficará pendente de regularização.
Por fim, ressaltamos que o Anexo I, da IN RFB nº 971, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa, sendo que os códigos e descrições de atividades econômicas desta tabela foram atualizados para os constantes da CNAE-Subclasses 2.3, mantendo-se as alíquotas aplicáveis.
Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa nº 1.997/2020.