URGENTE - ICMS/SP - São Paulo publica lista de produtos sujeitos à isenção do ICMS prevista no art. 130 do Anexo I do RICMS/SP (Medicamentos e Equipamentos Destinados à Pesquisa com Seres Hum

Publicado em 04/10/2024 11:04 | Atualizado em 04/10/2024 11:21
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URGENTE - ICMS/SP - São Paulo publica lista de produtos sujeitos à isenção do ICMS prevista no art. 130 do Anexo I do RICMS/SP (Medicamentos e Equipamentos Destinados à Pesquisa com Seres Humanos)

Foi publicado o Decreto n° 68.943/2024, no DOE/SP de 04.10.2024, que altera o RICMS-SP/2000, acrescentando ao artigo 130, do Anexo I do RICMS/SP, o § 1º-A, que traz a lista de NCMs e suas descrições beneficiadas com a isenção do referido artigo, com efeito retroativo a partir de 1º de outubro de 2024.

Além disso, o Decreto prorroga a vigência para 30/04/2026 dos seguintes artigos do Anexo I RICMS/SP, que preveem isenção:

  • Artigo  38: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES;
  • Artigo  92: MEDICAMENTOS;
  • Artigo 112: FUNDAÇÃO ZERBINI

 

Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 68.943/2024

 

Decreto nº 68.943/2024 - DOE SP de 04.10.2024

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 5º do artigo 38:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

II - o § 3º do artigo 92:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

III - o § 3º do artigo 112:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)

IV - do artigo 130:

1- o “caput”:

“Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07).”; (NR)

2- o § 4º:

“§4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 130, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 1º-A com a seguinte redação:

“§ 1º-A - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único):

"A lista de medicamentos encontra-se anexada ao Decreto nº 68.943/2024."

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita