URGENTE - ICMS/SP - São Paulo publica lista de produtos sujeitos à isenção do ICMS prevista no art. 130 do Anexo I do RICMS/SP (Medicamentos e Equipamentos Destinados à Pesquisa com Seres Hum
Publicado em 04/10/2024 11:04 | Atualizado em 04/10/2024 11:21URGENTE - ICMS/SP - São Paulo publica lista de produtos sujeitos à isenção do ICMS prevista no art. 130 do Anexo I do RICMS/SP (Medicamentos e Equipamentos Destinados à Pesquisa com Seres Humanos)
Foi publicado o Decreto n° 68.943/2024, no DOE/SP de 04.10.2024, que altera o RICMS-SP/2000, acrescentando ao artigo 130, do Anexo I do RICMS/SP, o § 1º-A, que traz a lista de NCMs e suas descrições beneficiadas com a isenção do referido artigo, com efeito retroativo a partir de 1º de outubro de 2024.
Além disso, o Decreto prorroga a vigência para 30/04/2026 dos seguintes artigos do Anexo I RICMS/SP, que preveem isenção:
- Artigo 38: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES;
- Artigo 92: MEDICAMENTOS;
- Artigo 112: FUNDAÇÃO ZERBINI
Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 68.943/2024
Decreto nº 68.943/2024 - DOE SP de 04.10.2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º do artigo 38:
“§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
II - o § 3º do artigo 92:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
III - o § 3º do artigo 112:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”; (NR)
IV - do artigo 130:
1- o “caput”:
“Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07).”; (NR)
2- o § 4º:
“§4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 130, do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 1º-A com a seguinte redação:
“§ 1º-A - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único):
"A lista de medicamentos encontra-se anexada ao Decreto nº 68.943/2024."
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita