Urgente – Fixado novo piso salarial do Estado de São Paulo a partir de 1º de junho de 2023
Publicado em 26/05/2023 09:58Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje, dia 26.05.2023, a Lei Estadual n° 17.692, de 25 de maio de 2023, a qual dispõe sobre a revalorização dos pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/2007, que passam a vigorar a partir de 1° de junho de 2023.
De acordo com o ato, o piso salarial mensal do Estado de São Paulo passa a ser de R$ 1.550,00 tanto para os trabalhadores pertencentes à Faixa 1, quanto à Faixa 2.
A Faixa 1 passa a ser de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), compreendendo os empregados domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
Na Faixa 2, igualmente, o piso salarial também passa a ser de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais). Assim, alcança os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Destaca-se que os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem, ainda que inferiores ao referido valor de R$ 1.550,00.
Por fim, a lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação, ou seja, a partir de 1º de junho de 2023.
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