Urgente: Estabelecidas normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936
Publicado em 24/04/2020 11:14Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 24.04.2020, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 10.486, de 22 de abril de 2020, a qual edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), de que trata a Medida Provisória nº 936/2020.
Esta portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do BEm, nos termos da MP nº 936, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Segundo o ato, o BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
- suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Nesse sentido, o BEm será devido ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Ainda, o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
- também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
- tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936;
- estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente;
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A, da Lei n° 7.998/1990.
Considera-se contrato de trabalho celebrado o iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no eSocial até 2 de abril de 2020. Entretanto, ressaltamos que a MP 936 nada menciona neste sentido, sendo um requisito previsto apenas na Portaria.
Além disso, é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm mencionadas anteriormente, como o empregado aposentado, por exemplo. Ressaltamos que esta regra também não existia na MP 936, sendo prevista apenas na Portaria.
O BEm também não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e para os empregados que percebam remuneração variável.
Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo. Entretanto, este prazo será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.
Nesse sentido, deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as informações elencadas no art. 9º, § 1º, desta Portaria. Ainda, a informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal, informar individualmente cada acordo e acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
Já o empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados e acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".
Ademais, empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia. Nesse caso, o empregador deverá informar os dados do acordo alterado em até dois dias corridos, contados da nova pactuação. A ausência de comunicação pelo empregador neste prazo acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Por fim, os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.