Urgente – Estabelecida a substituição do registro de empregados e da anotação na CTPS pelas informações prestadas no eSocial

Publicado em 31/10/2019 15:01
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 31.10.2019, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho n° 1.195, de 30 de outubro de 2019, a qual disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências.

 

Segundo ato, as anotações na CTPS Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas no eSocial. Esse registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, tais como férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador, que deverão ser informados nos prazos e com os dados previstos na Portaria.

 

A comprovação do cumprimento das obrigações será feita pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, quando da recepção e validação do evento correspondente.

 

Ainda, para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41, da CLT, é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro. Entretanto, o empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 2º, da Portaria, em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.

 

Por fim, até que seja implantado o sistema de escrituração digital previsto no art. 16, da Lei nº 13.874/2019, e que substituirá o eSocial, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador referentes ao inciso I, do art. 2º, da Portaria 1.195/2019, serão apenas o número no CPF, data de nascimento e data de admissão do empregado.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria n° 1.195/2019.