Urgente: Estabelecida a forma de preenchimento da GFIP na redução proporcional de jornada e salário e na suspensão temporária do contrato de trabalho
Publicado em 22/04/2020 11:36 | Atualizado em 23/10/2023 12:39Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 22.04.2020, o Ato Declaratório Executivo nº 15, de 17 de abril de 2020, o qual altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.
Segundo o ato, a dedução dos primeiros 15 dias de afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19) poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 (três) meses a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º, da Lei nº 13.982/2020, que poderá ser prorrogado, nos termos do art. 6º, da referida Lei.
Ainda, em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 7º, da Medida Provisória nº 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
- informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução previsto no inciso III, do art. 7º ou no § 1º, do art. 11, da MP 936; e
- observar, no que couber, o disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 13/2020, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 7/2020.
Além disso, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º, da MP 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
- informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e
- informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
Nesse sentido, não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência.
Também não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por fim, na primeira competência em que se verificar a suspensão do contrato, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.
Clique aqui e confira a íntegra do Ato Declaratório Executivo nº 15/2020.