Urgente: Estabelecida a forma de preenchimento da GFIP na dedução dos 15 primeiros dias de afastamento de empregado com Covid-19 nas contribuições previdenciárias, na redução das alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema S e na prorrogação do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais

Publicado em 15/04/2020 10:56 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 15.04.2020, o Ato Declaratório Executivo da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil nº 14, de 13 de abril de 2020, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

 

Segundo o ato, para fins de dedução do valor previsto no art. 5º, da Lei nº 13.982/2020, correspondente aos primeiros 15 dias de afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), a empresa/contribuinte deverá:

 

- observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e

 

- lançar no campo "Salário Família", no Sefip, o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição definido pelo art. 28, da Lei nº 8.212/1991.

 

Ainda, para fins de aplicação do disposto no art. 1º, da Medida Provisória nº 932/2020, que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho de 2020, respectivamente, devidas ao Sescoop, ao Sesi, Sesc, Sest, ao Senac, ao Senat e ao Senar, a empresa/contribuinte deverá:

 

- declarar na GFIP o código-soma de quatro dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; e

 

- rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932/2020.

 

O valor apurado da contribuição devida a terceiros não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.

 

Além disso, para fins de aplicação do disposto no art. 1º, da Portaria ME nº 139/2020, que prorrogou para agosto e outubro de 2020 o vencimento das contribuições a cargo da empresa, relativas à competência março e abril de 2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME nº 139/2020.

 

As contribuições relativas às competências de março e abril de 2020 poderão ser pagas até 20 de agosto de 2020 e 20 de outubro de 2020, respectivamente.

 

Por fim, a prorrogação do vencimento mencionada não se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:

 

- contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;

 

- contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;

 

- contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31, da Lei nº 8.212/1991;

 

- contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III, do art. 30, da Lei nº 8.212/1991; e

 

- contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991.

 

Clique aqui e confira a íntegra do Ato Declaratório Executivo nº 14/2020.