Urgente – eSocial – Publicada Nota Orientativa a qual esclarece sobre os procedimentos para dedução dos 15 primeiros dias de afastamento de empregado com Covid-19 nas contribuições previdenciárias
Publicado em 09/04/2020 08:31 | Atualizado em 23/10/2023 12:39Foi publicada no Portal do eSocial no dia 07.04.2020 a Nota Orientativa nº 21/2020, a qual divulga orientações sobre a dedução nas contribuições previdenciárias dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.
Primeiramente, lembramos que, em regra, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Porém, cumpre informar que, conforme o disposto no art. 5º, da Lei nº 13.982/2020, as empresas ficam autorizadas a deduzir de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.
Desse modo, para que as empresas possam usufruir da aludida dedução, deverão adotar as seguintes ações no eSocial:
- a empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição; e
- adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do saláriode-contribuição. Desta forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
Portanto, as empresa deverão observar as orientações acima expostas, trazidas pela Nota Orientativa n°21/2020, para que possam deduzir das contribuições devidas à previdência os 15 primeiros de afastamento do empregado por enfermidade causada pelo Covid-19.
A Nota Orientativa nº21/2020 pode ser acessada na íntegra em :