Urgente: EFD-Reinf – Enquadramento das empresas no cronograma de implantação de acordo com o regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido, Real ou Arbitrado)
Publicado em 08/07/2019 14:49 | Atualizado em 20/10/2023 20:36Foi publicada no portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil, uma nova “Pergunta Frequente”, a qual traz informações sobre o grupo de enquadramento e o prazo de início de prestação de informações na EFD-Reinf por empresas, de acordo com o regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido, Real ou Arbitrado).
Segundo a Receita Federal, foram apresentados cinco cenários para fins de enquadramento nos grupos do cronograma da EFD-Reinf e, como consequência, para a definição do prazo de entrega e abrangência dos fatos geradores, que serão objeto de informações na referida escrituração.
Nesse sentido, de acordo com as informações constantes na referida “Pergunta Frequente”, para definição do grupo de enquadramento das empresas, foi fixado o dia 1º.07.2018 como data de corte, a ser observada pela empresa, independentemente do regime tributário adotado no ano-calendário de 2019. Entretanto, caso a data de constituição da empresa seja posterior à data de corte estabelecida, a nova data de corte passará a ser a da constituição da empresa.
Desse modo, as empresas optantes pelo Simples Nacional em 1°.07.2018 integrarão o 3° grupo, devendo prestar as informações na EFD-Reinf a partir de 1°.07.2019. No entanto, se a empresa foi constituída após a data de corte, deverá considerar a data de constituição para definir o grupo de enquadramento, devendo, também, nesse caso, ser observado o regime tributário adotado quando da constituição da empresa.
Ainda, em relação ao prazo de início da obrigatoriedade de envio das informações na EFD-Reinf para as empresas do 3° grupo, informamos que o cronograma de implantação da EFD-Reinf sempre acompanhou o cronograma dos eventos periódicos do eSocial, o qual, inclusive, teve seu início prorrogado para as empresas do 3º grupo, por meio da publicação da Portaria n° 716/2019, no último dia 05.07. Contudo, a referida Portaria nada dispõe a respeito da EFD-Reinf, sendo necessária a publicação de um ato específico para esse fim. Havendo a publicação de qualquer ato alterando o início da obrigatoriedade do envio das informações da EFD-Reinf para as empresas do 3º grupo, informaremos através do nosso Site, Informativo e Urgente.
Segue, abaixo, o texto na íntegra da nova “Pergunta Frequente”:
“1.1 - SIMPLES NACIONAL - Tenho dúvidas sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro: “MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”. E, por outro lado, há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence. Então, as dúvidas são:
1 – A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence?
2 – A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
3 – A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
4 – A empresa foi constituída como lucro presumido em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples Nacional. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
5 – Ao contrário do item anterior (4), a empresa foi constituída como Simples Nacional em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Lucro Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019."
Dessa forma, a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
Dessa forma, respondendo às suas perguntas:
Resposta 1- Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.
Resposta 2 – A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2019. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.
Resposta 3 –A empresa pertencia a outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era do lucro presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019. Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.
Resposta 4 – A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.
Resposta 5 – Utilizando a mesma lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Simples Nacional. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.”