Urgente: EFD-Reinf – Dispensada a informação “sem movimento” para todas as empresas

Publicado em 16/08/2021 15:16 | Atualizado em 23/10/2023 13:26
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 13.08.2021 a Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, a qual dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

 

Conforme a IN, ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

 

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.212/1991;

 

II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011;

 

III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.870/1994, e do art. 22-A, da Lei nº 8.212/1991, respectivamente;

 

IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30, da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11, da Lei nº 11.718/2008;

 

V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

 

VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e

 

VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

 

Ainda, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos acima mencionados ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

 

Nesse sentido, segundo notícia veiculada no portal da Receita Federal, a nova IN dispensou da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Anteriormente, essa dispensa era concedida apenas às empresas do 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

 

Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo, e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Não há mais necessidade de informar a EFD-Reinf “Sem Movimento”.

 

A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar a situação “Sem Movimento”.

 

Por fim, a referida IN prevê o cronograma de apresentação da EFD-Reinf para as pessoas físicas do 3º grupo, prevendo que esta obrigação deve ser cumprida em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa 2.043/2021.