Urgente: DCTFWeb – Disciplinadas regras para apresentação e estabelecida a data do início da vigência para as empresas que ainda não estão obrigadas à apresentação

Publicado em 01/02/2021 11:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 1º.02.2021, a Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

 

Conforme a aludida Instrução Normativa, dentre outros pontos, são obrigados a apresentar a DCTFWeb:

 

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa;

II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279, da Lei nº 6.404/1976, quando realizarem, em nome próprio:

 

a) a contratação de trabalhador segurado do RGPS;

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11%, conforme art. 31, da Lei nº 8.212/1991;

 

IV - as sociedades em conta de participação (SCP), cujo sócio ostensivo esteja obrigado a apresentar informações na DCTFWeb em razão da atividade que desenvolve;

V - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII - os microempreendedores individuais, quando:

 

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11%, conforme art. 31, da Lei nº 8.212/1991;

 

VIII - os produtores rurais pessoas físicas, quando:

 

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

 

IX - as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias informadas na DCTFWeb, conforme art. 13, da IN.

 

Ainda, a DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas no eSocial ou na EFD-Reinf, módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Nesse sentido, para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

 

No entanto, a exigência de assinatura digital da declaração não se aplica:

 

I - ao microempreendedor individual; e

II - à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.

 

Nesta hipótese, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, que pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

 

Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações relativas às seguintes contribuições:

 

I - previdenciárias das empresas e dos trabalhadores, previstas nas alíneas "a" e "c", do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/1991;

II - previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB, de que trata a Lei nº 12.546/2011; e

III - sociais destinadas, por lei, a terceiros.

 

Além disso, conforme a IN, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

 

I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;

 

II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, exceto aquelas a que se referem os §§ 2º e 3º, e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018;

 

III - a partir do mês de julho de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º, isto é, as empresas do 2° grupo que faturaram, em 2017, até R$ 4,8 milhões, bem como as empresas do 3° grupo, que inclui empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos; e

 

IV - a partir do mês de junho de 2022, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V, da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.

 

Ademais, os contribuintes a que se refere o item III que estejam, na data de publicação da Instrução Normativa, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/2020, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no período de 1º a 19 de fevereiro de 2021.

 

No mais, os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e no manual da GFIP/Sefip, disponível no site da RFB na Internet e no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

 

Por fim, fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, a qual dispunha sobre a DCTFWeb, bem como as alterações posteriores.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa nº 2.005/2021.