URGENTE CPA – Publicados os Decretos prorrogando a vigência de diversos benefícios fiscais em SP
Publicado em 02/01/2025 10:09 | Atualizado em 02/01/2025 10:15Foram publicados os Decretos nº 69.268, 69.269, 69.274, 69.287, 69.288 e 69.289/2024 no DOE de 30.12.2024 e 01.01.2025, prorrogando a vigência de diversos benefícios fiscais em SP.
Segue abaixo a íntegra dos Decretos
Decreto nº 69.268/2024 - DOE SP - Suplemento de 30.12.2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, Em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, no Convênio ICM 15/1981 , de 23 de outubro de 1981, e nos Convênios ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, 34/1992, de 3 de abril de 1992, 33/1993, de 30 de abril de 1993, 158/1994, de 7 de dezembro de 1994, 64/1995,de 28 de junho de 1995, 04/1997, de 3 de fevereiro de 1997, 42/2001, de 6 de julho de2001,129/2006, de 15 de dezembro de 2006, 112/2013, de 11 de outubro de 2013, e 3/2018,de 16 de janeiro de 2018,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar coma seguinte redação:
I - do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 7º:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
b) o parágrafo único do artigo 26:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
c) o parágrafo único do artigo 51:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
d) o § 3º do artigo 63:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e) o § 6º do artigo 71:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f) o parágrafo único do artigo 89:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
g) o parágrafo único do artigo 127:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.".(NR)
II - do Anexo II:
a) o § 6º do artigo 11:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 2º do artigo 69:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º O artigo 9º-A do Decreto nº 63.208 , de 8 de fevereiro de 2018,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9-A. O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de2026.". (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.269/2024 - DOE SP - Suplemento de 30.12.2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989 e nos Convênios ICM 40/1975, de 10de dezembro de 1975, ICM 26/1975, de 5 de novembro de 1975, ICMS 85/1994, de 30 de junho de 1994, ICMS 136/1994, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 162/1994, de 7 de dezembro de 1994, ICMS 55/1998, de 19 de junho de 1998, ICMS 10/2002, de 15 de março de 2002, ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, ICMS 81/2008, de 4 de julho de 2008,ICMS 24/2009, de 3 de abril de 2009, ICMS 126/2010, de 24 de setembro de 2010, ICMS103/11, de 30 de setembro de 2011, ICMS 120/2011, de 16 de dezembro de 2011, ICMS24/12, de 30 de março de 2012, ICMS 78/2013, de 26 de julho de 2013, ICMS 96/2018, de 28de setembro de 2018, ICMS 66/2019, de 5 de julho de 2019, ICMS 52/2020, de 30 de julho de 2020, ICMS 100/2021, de 8 de julho de 2021, ICMS 174/2021, de 1º de outubro de 2021 e ICMS 187/2021, de 20 de outubro de 2021,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar coma seguinte redação:
I - do Anexo I:
a) o § 5º do artigo 2º:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 3º do artigo 9º:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 2º do artigo 16:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d) o § 4º do artigo 17:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e) o parágrafo único do artigo 59:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
f) o parágrafo único do artigo 64:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
g) o § 2º do artigo 83:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h) o § 4º do artigo 113:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i) o § 4º do artigo 115:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
j) o § 2º do artigo 142:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k) o § 4º do artigo 153:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
l) o § 2º do artigo 154:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
m) o § 3º do artigo 156:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
n) o § 2º do artigo 157:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR);
o) o § 5º do artigo 162:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
p) o § 5º do artigo 173:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
q) o § 2º do artigo 176:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
r) o § 3º do artigo 177:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
s) o § 4º do artigo 179:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
II - o § 4º do artigo 44 do Anexo III:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.274/2024 - DOE SP - Suplemento de 30.12.2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, no Convênio ICM 10/1975 , de 15 de julho de 1975, e nos Convênios ICMS 37/1989, de 24 de abril de 1989, 99/1989, de 24 de outubro de 1989,27/1990, de 13 de setembro de 1990, 29/1990, de 13 de setembro de 1990, 88/1991, de 5 de dezembro de 1991, 91/1991, de 5 de dezembro de 1991, 48/1993, de 30 de abril de 1993,18/1995, de 4 de abril de 1995, 80/1995, de 26 de outubro de 1995, 107/1995, de 11 de dezembro de 1995, 97/1997, de 26 de setembro de 1997, 93/1998, de 18 de setembro de1998, 58/1999, de 22 de outubro de 1999, 57/2000, de 15 de setembro de 2000, 26/2003, de 4de abril de 2003, 09/2005, de 1º de abril de 2005, 27/2005, de 1º de abril de 2005, 27/2007, de30 de março de 2007, 144/2007, de 14 de dezembro de 2007, 24/2010, de 26 de março de2010, 87/2010, de 9 de julho de 2010, 8/2011, de 1º de abril de 2011, 10/2011, de 1º de abril de 2011, 141/2011, de 16 de dezembro de 2011, 94/2012, de 28 de setembro de 2012,26/2017, de 7 de abril de 2017, 114/2017, de 29 de setembro de 2017, e 81/2023, de 22 de junho de 2023,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar coma seguinte redação:
I - do Anexo I:
a) o § 3º do artigo 1º:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 2º do artigo 3º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 8º:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
d) o § 6º do artigo 22:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e) o parágrafo único do artigo 33:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
f) o § 4º do artigo 37:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026, exceto em relação ao inciso III, que vigorou até 31 de dezembro de 2023."; (NR)
g) o § 2º do artigo 39:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h) o § 6º do artigo 42:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i) o § 2º do artigo 44:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
j) o § 6º do artigo 55:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k) o § 5º do artigo 56:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
l) o parágrafo único do artigo 77:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
m) o § 2º do artigo 78:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
n) o § 4º do artigo 80:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o) o parágrafo único do artigo 82:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
p) o § 4º do artigo 117:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
q) o § 3º do artigo 119:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
r) o parágrafo único do artigo 132:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
s) o parágrafo único do artigo 137:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.";(NR)
t) o § 2º do artigo 148:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
u) o § 2º do artigo 155:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
v) o § 3º do artigo 158:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
w) o § 3º do artigo 159:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
x) o § 5º do artigo 160:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
y) o § 5º do artigo 161:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
z) o § 4º do artigo 170:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
z1) o § 2º do artigo 171:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
2) o § 5º do artigo 174:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
z3) o § 5º do artigo 178:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
II - do Anexo II:
a) o § 2º do artigo 38:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) do artigo 59:
1. o "caput", mantidos seus incisos:
"Art. 59. (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no § 1º-A, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011 ):"; (NR)
2. o § 2º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 3º do artigo 80:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
III - do Anexo III:
a) a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 20:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior,sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)
b) do artigo 30:
1. a alínea "a" do item 2 do § 1º:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior,sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);"; (NR)
2. o § 4º:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 59 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, o § 1º-A com a seguinte redação:
"§ 1º-A Os produtos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS- 8/2011 , Anexo Unico):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 | TURFA (Absorvente Orgânico): Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.). |
3 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9 | 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches. |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante. |
16 | 3507.90.41 | Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24 | 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré- cozimento e cozimento de fibras. |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.287/2024 - DOE SP de 01.01.2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e nos Convênios ICMS 20/1989, de28 de março de 1989, 76/1991, de 5 de dezembro de 1991, e 16/2015, de 22 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o § 3º do artigo 29:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 4º do artigo 149:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 4º do artigo 166:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.288/2024 - DOE SP de 01.01.2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O § 4º do artigo 62 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.289/2024 - DOE SP de 01.01.2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de2017, no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 18/1992 , de 3de abril de 1992,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Anexo I:
a) o artigo 98:
"Art. 98. (ALGODÃO) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017):
I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
1 - beneficiar em separado o de produção paulista;
2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado".
§ 2º O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
§ 3º Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o artigo 99:
"Art. 99. (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017):
I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 3º do artigo 101:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
II - do Anexo II:
a) do artigo 8º:
1 - o "caput":
"Art. 8º (GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15%(quinze por cento) (Convênio ICMS 18/1992 , de 3 de abril de 1992, e Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017)."; (NR)
2 - o § 2º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 3º do artigo 53:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 4º do artigo 58:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d) o parágrafo único do artigo 75:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
III - do Anexo III:
a) o § 5º do artigo 15:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
b) o § 8º do artigo 23:
"§ 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 3º do artigo 37:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d) o § 5º do artigo 45:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 69.289/2024 - DOE SP de 01.01.2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de2017, no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 18/1992 , de 3de abril de 1992,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Anexo I:
a) o artigo 98:
"Art. 98. (ALGODÃO) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017):
I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
1 - beneficiar em separado o de produção paulista;
2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado".
§ 2º O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
§ 3º Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o artigo 99:
"Art. 99. (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017):
I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.
Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 3º do artigo 101:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
II - do Anexo II:
a) do artigo 8º:
1 - o "caput":
"Art. 8º (GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15%(quinze por cento) (Convênio ICMS 18/1992 , de 3 de abril de 1992, e Convênio ICMS 190/2017 , de 15 dedezembro de 2017)."; (NR)
2 - o § 2º:
"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 3º do artigo 53:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 4º do artigo 58:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d) o parágrafo único do artigo 75:
"Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
III - do Anexo III:
a) o § 5º do artigo 15:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025."; (NR)
b) o § 8º do artigo 23:
"§ 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 3º do artigo 37:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d) o § 5º do artigo 45:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita