URGENTE CPA – Publicado o Decreto nº 69.206/2024: Comércio Varejista pode optar por parcelamento do ICMS de Dezembro/2024 com vencimento em janeiro e fevereiro/2025

Publicado em 26/12/2024 14:34 | Atualizado em 26/12/2024 14:35
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Foi publicado o Decreto nº 69.206/2024, no DOE/SP de 26/12/2024, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista em São Paulo recolherem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias realizadas em dezembro/2024 em 2 parcelas mensais, sem juros ou multas.

A 1ª parcela deverá ser paga até 20/01/2025, e a 2ª até 20/02/2025. O benefício é opcional e se aplica a empresas enquadradas, em 31/12/2024, em CNAEs específicos relacionados ao comércio varejista, como 47113, 47211 e 47512, entre outros.

A medida entrou em vigor na data da publicação, 26/12/2024.

Segue abaixo a íntegra do Decreto n° 69.206/2024.

 

Decreto nº 69.206/2024 - DOE SP de 26.12.2024

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2024.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/2017 , de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2024 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2025;

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2025.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2024, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1 - 36006;

2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423,47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628,47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2025, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000

Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se o seguinte:

I - no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção "ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)";

II - no campo "Referência", deverá ser consignado "12/2024";

III - no campo "Valor do Imposto", deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita