URGENTE CPA: ICMS/SP – Publicados Decretos com alterações sobre o ICMS/SP
Publicado em 29/12/2025 11:02 | Atualizado em 29/12/2025 13:52
Foram publicados os Decretos n° 70.293, 70.292 e 70.291/2025 - DOU de 29.12.2025, prorrogando a vigência de benefícios fiscais conforme seguem:
Decreto nº 70.293/2025: Prorrogação da vigência de vários benefícios fiscais dos Anexos I, II e III do RICMS/SP até 31.12.2026. Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Os benefícios prorrogados foram:
Anexo I do RICMS/SP:
Artigo 105 - Partes e Peças Para Fabricação de Trator, Caminhão E Ônibus.
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
Anexo II do RICMS/SP:
Artigo 29 - CARROÇARIA DE ÔNIBUS
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
Artigo 34 - PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
Artigo 78 - FABRICANTE DE ÔNIBUS
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
Anexo III do RICMS/SP:
Artigo 15 - MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
Artigo 26 - EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
Artigo 29 - PRODUTOS DA MANDIOCA
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
E fica acrescentado, o item 3 ao § 1º do artigo 29 do Anexo III do RICMS/SP
"3 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.". (NR)
Artigo 36 - PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
Artigo 42 - MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Decreto nº 51.598/2007 – regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios - foi acrescentado o § 4º no artigo 1º:
"§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Decreto nº 70.292/2025: Prorrogada a vigência do crédito presumido para transportador terrestre. Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Decreto nº 70.291/2025: Prorrogada a vigência da redução de alíquota nas operações com querosene de aviação. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 69.318/2025.
Seguem abaixo a íntegra dos Decretos n° 70.293, 70.292 e 70.291/2025:
Decreto nº 70.293/2025 - DOE SP de 29.12.2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 4º do artigo 105 do Anexo I:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
II - do Anexo II:
a) o § 3º do artigo 29:
"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 6º do artigo 34:
"§ 6º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 5º do artigo 78:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
III - do Anexo III:
a) o § 5º do artigo 15:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 4º do artigo 26:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 4º do artigo 29:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d) o § 4º do artigo 36:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e) o item 2 do § 4º do artigo 42:
"2 - vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1º do artigo 29 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
"3 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.". (NR)
Art. 3º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:
"§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 70.292/2025 - DOE SP de 29.12.2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 106/1996 , de 13 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput":
"Art. 11. (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS 106/1996 )."; (NR)
II - o § 4º:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Decreto nº 70.291/2025 - DOE SP de 29.12.2025
Altera o Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 5º do Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 69.318 , de 21 de janeiro de 2025:
"Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 69.318, de 21 de janeiro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima