URGENTE CPA – ICMS/SP - Disciplinada a escrituração do ICMS monofásico e definido prazo para regularização dos lançamentos incorretos

Publicado em 31/07/2024 10:35 | Atualizado em 31/07/2024 10:36
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Foi publicada a Portaria SRE nº 54/2024, no DOE de 31.07.2024, que disciplina procedimentos de escrituração das operações com combustíveis monofásicos e prazos para regularização nas hipóteses de lançamentos incorretos do ICMS monofásico sobre combustíveis.

 Segue abaixo a íntegra da Portaria SRE nº 54/2024.

Portaria SRE nº 54, de 30.07.2024 - DOE SP de 31.07.2024

Disciplina procedimentos e prazos para regularização nas hipóteses de lançamentos incorretos do ICMS monofásico sobre combustíveis, nas hipóteses que especifica.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e32 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, no artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na Lei Complementar nº 192/2022, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/2022, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD das operações com ICMS monofásico deve seguir as orientações da "Nota Orientativa - ICMS monofásico", disponível no Portal do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/.

§ 1º Para as operações referidas no " caput " não são necessários os ajustes previstos nas orientações e fórmulas da Portaria CAT 66/2018, de 25 de julho de 2018, nos termos das Orientações 5 e 6 do Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009, de 27 de julho de 2009.

§ 2º A partir dos lançamentos efetuados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores relativos às operações e prestações com ICMS monofásico devem ser transportados para a ficha "Lançamento de CFOP" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos termos do artigo 4º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, de 23 de dezembro de 1998.

Art. 2º Os estabelecimentos obrigados a efetuar os recolhimentos mencionados no § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS devem transportar da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o campo "Outras" da ficha "Lançamento de CFOP" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA o valor correspondente à fórmula "Outras = [Valor Contábil] - [Isenta ou Não Tributada] - [Valor ICMS monofásico debitado] - [IPI - Imposto Debitado]".

Art. 3º Para os lançamentos em relação aos quais a legislação tributária não admite apropriação de crédito do ICMS, o valor a ser transportado para o campo "Outras" da ficha"Lançamento de CFOP" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deve ser o correspondente à fórmula "Outras = [Valor Contábil]", observando-se, conforme o caso, o artigo214, § 3º, item 7, alínea "b", e o artigo 215, § 3º, item 5, alínea "b", do RICMS.

Art. 4º Os contribuintes que tenham, equivocadamente, até a data da publicação desta portaria, lançado valores indevidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o caso, deverão, para regularização, proceder à substituição ou retificação da correspondente guia de informação do respectivo período, nos termos dos artigos 254 e 256 do RICMS.

Art. 5º Os procedimentos para regularização referidos no artigo 4º deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - até 31 de agosto de 2024, em relação ao exercício de 2023, períodos de apuração de maio a dezembro;

II - até 31 de dezembro de 2024, em relação ao exercício de 2024.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARCIO DE SOUZA

Subsecretário da Receita Estadual