URGENTE CPA - ICMS/SP – Alterações no RICMS/SP trazidas pelos Decretos nº 65.253/2020 e nº 65.255/2020 entram em vigor hoje, dia 15.01.2021 – Revogação e alterações de benefícios fiscais e alterações nas alíquotas de 7% e 12%

Publicado em 15/01/2021 08:53 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
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Entram em vigor hoje, dia 15.01.2021 as alterações trazidas ao RICMS/SP pelos Decretos nº 65.253/2020 e nº 65.255/2020, publicados no DOE/SP de 16.10.2020.

 

Dentre as alterações, destacam-se:

 

  • Decreto nº 65.253/2020

 

Alterações nos seguintes artigos do RICMS/SP:

 

• Artigo 55: que se refere à alíquota de 25%, foi alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma: etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;

 

• Artigo 53-A: complemento de 2,4% nas alíquotas de 7% desse artigo, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 9,4%;

 

• Artigo 54: que prevê alíquota de 12% teve acréscimo dos seguintes parágrafos e inciso:

 

  • Inciso XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.";

 

  • § 5º, determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo;

 

  • § 6º, determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX (querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e

 

  • § 7º, determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%.

 

Observação:

 

Os medicamentos genéricos permanecem sujeitos à alíquota interna de 12%, de acordo com a publicação do Decreto nº 65.470/2021 (DOE SP 15.01.2021).

 

 

  • Decreto nº 65.255/2020

 

  • Alterações nas regras de aplicação dos artigos do Anexo I do RICMS/SP (hipóteses de isenção), dos artigos do Anexo II do RICMS/SP (hipóteses de redução de base de cálculo), e dos artigos do Anexo III do RICMS/SP (hipóteses de crédito presumido);

 

  • Diminuição nos percentuais de redução de base de cálculo de alguns artigos do Anexo II do RICMS/SP;

 

  • Alteração de artigos no Anexo I do RICMS/SP, prevendo isenção parcial;

 

  • Novos requisitos em alguns artigos do Anexo II do RICMS/SP para aplicação de redução de base de cálculo;

 

  • Revogação dos seguintes artigos do RICMS/SP:

 

  • O artigo 14 das Disposições Transitórias, que tratava da manutenção do crédito do ICMS referente às operações com a Zona Franca de Manaus;

 

  • Do Anexo I:

 

Anexo I - Isenção

Fundamento legal

Descrição

Artigo 11

Brita e cimento – doação

Artigo 13

Butantan - soros e vacinas

Artigo 15

Coletores de voto

Artigo 20

Diferencial de alíquota - ativo imobilizado

Artigo 61

Órgãos públicos - programa de modernização fiscal

Artigo 67

PRODEA

Itens 4, 5 e 6 do § 1º e o § 4º do artigo 81

Usinas produtoras de energia elétrica

Artigo 87

Lâmpada fluorescente

Artigo 90

Obras de arte – importação

Artigo 93

Projeto couro

Artigo 96

Medicamentos não registrados pela anvisa

Artigo 111

Piano - importação

Artigo 114

Instituto criar de tv e cinema

Artigo 141

Tratado Binacional Brasilucrânia

 

 

  • Do Anexo II:

 

Anexo II – Redução de Base de Cálculo

Fundamento legal

Descrição

Artigo 4º

Diamantes e esmeraldas

Artigo 5º

Empresa Jornalística/Editora De Livros/Empresa De Radiodifusão - Importação

Incisos IV e V do "caput" e o § 3º do artigo 20

Usinas produtoras de energia elétrica

Artigo 21

Zona Franca de Manaus

§§ 3º a 5º do artigo 26

Desenvolvimento industrial e agropecuário

Incisos II a IX do "caput" e o § 1º do artigo 27

Desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros

Artigo 36

Autopeças

Artigo 48

Produtos químicos e petroquímicos

Artigo 49

Partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes

Artigo 60

Papel cutsize

 

 

  • Do Anexo III:

 

Anexo III – Crédito Outorgado

Fundamento legal

Descrição

Artigo 1º

Alho

Artigo 3º

Cristal e Porcelana

Artigo 5º

ECF - Equipamento emissor de cupom fiscal

Artigo 6º

Mandioca

Artigo 8º

Novilho precoce

Artigo 16

ECF - Aquisição

Artigo 17

ECF - Interligação

Artigo 19

ECF - Intervenção Técnica

 

 

- Alterações nos seguintes Decretos:

 

  • Decreto nº 51.597/2007, que instituiu o regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação;

 

  • Decreto nº 51.598/2007, que instituiu o regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios;

 

  • Decreto nº 51.609/2007, que instituiu o regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos;

 

  • Decreto nº 51.624/2007, que instituiu o regime especial de tributação do ICMS para contribuintes da indústria de informática;

 

  • Decreto 62.647/2017 que instituiu o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues); e

 

  • Decreto nº 63.208/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.

 

Para visualizar a íntegra dos Decretos nº 65.253/2020 e nº 65.255/2020, acesse o site da CPA no link legislação/estadual.