URGENTE CPA - ICMS/SP – Alterações no RICMS/SP trazidas pelos Decretos nº 65.253/2020 e nº 65.255/2020 entram em vigor hoje, dia 15.01.2021 – Revogação e alterações de benefícios fiscais e alterações nas alíquotas de 7% e 12%
Publicado em 15/01/2021 08:53 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Entram em vigor hoje, dia 15.01.2021 as alterações trazidas ao RICMS/SP pelos Decretos nº 65.253/2020 e nº 65.255/2020, publicados no DOE/SP de 16.10.2020.
Dentre as alterações, destacam-se:
- Decreto nº 65.253/2020
Alterações nos seguintes artigos do RICMS/SP:
• Artigo 55: que se refere à alíquota de 25%, foi alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma: etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;
• Artigo 53-A: complemento de 2,4% nas alíquotas de 7% desse artigo, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 9,4%;
• Artigo 54: que prevê alíquota de 12% teve acréscimo dos seguintes parágrafos e inciso:
- Inciso XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º.";
- § 5º, determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo;
- § 6º, determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX (querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e
- § 7º, determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%.
Observação:
Os medicamentos genéricos permanecem sujeitos à alíquota interna de 12%, de acordo com a publicação do Decreto nº 65.470/2021 (DOE SP 15.01.2021).
- Decreto nº 65.255/2020
- Alterações nas regras de aplicação dos artigos do Anexo I do RICMS/SP (hipóteses de isenção), dos artigos do Anexo II do RICMS/SP (hipóteses de redução de base de cálculo), e dos artigos do Anexo III do RICMS/SP (hipóteses de crédito presumido);
- Diminuição nos percentuais de redução de base de cálculo de alguns artigos do Anexo II do RICMS/SP;
- Alteração de artigos no Anexo I do RICMS/SP, prevendo isenção parcial;
- Novos requisitos em alguns artigos do Anexo II do RICMS/SP para aplicação de redução de base de cálculo;
- Revogação dos seguintes artigos do RICMS/SP:
- O artigo 14 das Disposições Transitórias, que tratava da manutenção do crédito do ICMS referente às operações com a Zona Franca de Manaus;
- Do Anexo I:
Anexo I - Isenção |
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Fundamento legal |
Descrição |
Artigo 11 |
Brita e cimento – doação |
Artigo 13 |
Butantan - soros e vacinas |
Artigo 15 |
Coletores de voto |
Artigo 20 |
Diferencial de alíquota - ativo imobilizado |
Artigo 61 |
Órgãos públicos - programa de modernização fiscal |
Artigo 67 |
PRODEA |
Itens 4, 5 e 6 do § 1º e o § 4º do artigo 81 |
Usinas produtoras de energia elétrica |
Artigo 87 |
Lâmpada fluorescente |
Artigo 90 |
Obras de arte – importação |
Artigo 93 |
Projeto couro |
Artigo 96 |
Medicamentos não registrados pela anvisa |
Artigo 111 |
Piano - importação |
Artigo 114 |
Instituto criar de tv e cinema |
Artigo 141 |
Tratado Binacional Brasilucrânia |
- Do Anexo II:
Anexo II – Redução de Base de Cálculo |
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Fundamento legal |
Descrição |
Artigo 4º |
Diamantes e esmeraldas |
Artigo 5º |
Empresa Jornalística/Editora De Livros/Empresa De Radiodifusão - Importação |
Incisos IV e V do "caput" e o § 3º do artigo 20 |
Usinas produtoras de energia elétrica |
Artigo 21 |
Zona Franca de Manaus |
§§ 3º a 5º do artigo 26 |
Desenvolvimento industrial e agropecuário |
Incisos II a IX do "caput" e o § 1º do artigo 27 |
Desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros |
Artigo 36 |
Autopeças |
Artigo 48 |
Produtos químicos e petroquímicos |
Artigo 49 |
Partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes |
Artigo 60 |
Papel cutsize |
- Do Anexo III:
Anexo III – Crédito Outorgado |
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Fundamento legal |
Descrição |
Artigo 1º |
Alho |
Artigo 3º |
Cristal e Porcelana |
Artigo 5º |
ECF - Equipamento emissor de cupom fiscal |
Artigo 6º |
Mandioca |
Artigo 8º |
Novilho precoce |
Artigo 16 |
ECF - Aquisição |
Artigo 17 |
ECF - Interligação |
Artigo 19 |
ECF - Intervenção Técnica |
- Alterações nos seguintes Decretos:
- Decreto nº 51.597/2007, que instituiu o regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação;
- Decreto nº 51.598/2007, que instituiu o regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios;
- Decreto nº 51.609/2007, que instituiu o regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos;
- Decreto nº 51.624/2007, que instituiu o regime especial de tributação do ICMS para contribuintes da indústria de informática;
- Decreto 62.647/2017 que instituiu o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues); e
- Decreto nº 63.208/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Para visualizar a íntegra dos Decretos nº 65.253/2020 e nº 65.255/2020, acesse o site da CPA no link legislação/estadual.