Urgente CPA – ICMS/SP - Alíquota do etanol hidratado combustível passa a ser 12% a partir de 1º/07/2023
Publicado em 03/07/2023 09:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foi publicado no DOE SP de 30.06.2023, um Informativo SFP esclarecendo que a alíquota do ICMS do etanol hidratado combustível passa a ser 12%, a partir de 1º/07/2023 (b” do item 10 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 e inciso VI, do artigo 54, do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000).
Desde 15/07/2022, o etanol hidratado combustível estava sujeito à alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo de 9,57%, de acordo com a publicação do Informativo SFP no DOE SP de 18/07/2022.
O Informativo SFP publicado no DOE SP de 30.06.2023 justifica a aplicação da alíquota interna de 12% para o etanol hidratado combustível, em face da tributação monofásica sob a gasolina, cuja alíquota ad rem está estabelecida em R$ 1,22, se faz necessário uma definição da alíquota a ser aplicada nas operações com etanol hidratado combustível, pois, em observância ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 123/2022 , está previsto que enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal , o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15.05.2022.
Frisa-se que de acordo com a Agência Nacional de Petróleo o etanol hidratado combustível é um biocombustível proveniente do processo fermentativo de biomassa renovável, destinado ao uso em motores a combustão interna (Fonte: Resolução ANP nº 19, de 15/4/2015). Referido combustível é o etanol encontrado em postos de combustível para abastecer veículos automotores.
Segue a integra do Informativo de 1º/07/2023
Alíquota do ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível.
O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, acrescentou o inciso VIII ao § 1º do artigo 225 da Constituição Federal para incumbir o Poder Público de manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, especialmente em relação ao ICMS.
O artigo 4º da referida emenda constitucional, por sua vez, determina que, “enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022”.
Considerando que, no Estado de São Paulo, em 15 de maio de 2022, as alíquotas de ICMS incidentes nas operações com gasolina e etanol hidratado combustível eram, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) e 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento);
Considerando a celebração do Convênio ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e que fixa, em sua cláusula sétima, a alíquota “ad rem” de R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por litro para a gasolina;
Para manter, em termos percentuais, o diferencial competitivo do etanol hidratado combustível em relação à gasolina, em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022, conforme determina o artigo 4º da acima mencionada emenda constitucional, aplica-se, a partir de 1º de julho de 2023, nas operações internas com etanol hidratado combustível, a alíquota de ICMS prevista na alínea “b” do item 10 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.