URGENTE CPA – Alteração e prorrogação no regime especial de tributação para fornecimento de alimentação (Decreto nº 51.597/2007)
Publicado em 17/01/2025 10:06 | Atualizado em 17/01/2025 10:20Foi publicado o Decreto nº 69.314/2025, no DOE de 17.01.2025, introduzindo alterações no Decreto nº 51.597/2007 de forma que o contribuinte do ICMS, que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS.
Além disso, a vigência do Decreto nº 51.597/2007 foi prorrogada para 31 de dezembro de 2026.
Segue abaixo a íntegra do Decreto
Decreto nº 69.314/2025 - DOE SP de 17.01.2025
Introduz alterações no Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.597 , de 23 de fevereiro de 2007:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989 (Convênio ICMS 190/2017 )."; (NR)
II - o inciso VI do artigo 1º-A:
"VI - vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita