Urgente - Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – Publicada portaria que dispõe sobre normas complementares em relação ao contrato
Publicado em 14/01/2020 10:53 | Atualizado em 23/10/2023 12:22Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 14.01.2020, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho n° 950, de 13 de janeiro de 2020, a qual edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Segundo o ato, dentre outras disposições, para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da CTPS Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.
Além disso, a média de que trata o art. 2º, da MP nº 905/2019, poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
Ainda, descaracteriza a modalidade de Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. nº 461, da CLT, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
A aludida Portaria também prevê que, havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do § 3º, do art. 5º, ou do § 2º, do art. 16, da MP nº 905/2019, o empregado fará jus:
- ao gozo de férias após 12 meses de trabalho, nos termos do art. 134, da CLT, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:
a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e
b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.
Ademais, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão em contrato por prazo indeterminado, à indenização de 40% sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18, da Lei nº 8.036/1990, sobre:
- o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que se refere o § 1º, do art. 6º, da MP nº 905/2019; e
- o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o mencionado acordo.
Por fim, constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas todas as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.