Urgente: Caixa Econômica Federal divulga orientações sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021

Publicado em 29/04/2021 11:09
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 29.04.2021, a Circular da Caixa Econômica Federal nº 945, de 28 de abril de 2021, a qual divulga orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

 

Conforme a Circular, para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma:

 

- os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência); e

- os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento DAE, dispensada sua impressão e quitação.

 

Contudo, o empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de agosto de 2021, para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22, da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

 

Nesse sentido, o recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos acima.

 

Além disso, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. Esta obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18, da Lei nº 8.036/90.

 

O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, prevê até 4 parcelas com vencimento até o 7 de cada mês, com início previsto em setembro de 2021 e fim até dezembro de 2021.

 

Não será aplicado valor mínimo para valor da parcela, sendo o valor total a ser parcelado em até 4 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

 

Ainda, as parcelas do parcelamento referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos. Além disso, a inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

 

Ademais, os CRFs vigentes em 27.04.2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.

 

Por fim, os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados na Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Circular nº 945/2021.