Urgente: Aprovados o Manual da GFIP e a versão 8.4, de 2020, do Sefip, que contemplam as alterações trazidas pela MP 905/2019, que trata do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Publicado em 05/02/2020 11:11 | Atualizado em 23/10/2023 12:24
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 05.02.2020, a Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil n° 1.922, de 4 de fevereiro de 2020, a qual aprova o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).

 

Segundo o ato, a versão 8.4, do Sefip, deverá ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020, podendo ser utilizada para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativa a competências a partir de janeiro de 1999.

 

Ainda, ficam convalidadas as GFIPs relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008, apresentadas sem a informação relativa ao código "CNAE Preponderante".

 

Além disso, apesar da Instrução Normativa não mencionar nenhuma informação neste sentido, segundo notícia veiculada no portal da RFB hoje, o novo sistema já está atualizado com as alterações incluídas pelas mudanças na legislação previdenciária, em especial as trazidas pela Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu o contrato de trabalho intermitente.

 

A aludida IN também dispõe que o produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A, da Lei nº 5.889/1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, as seguintes informações:

 

- no campo CATEGORIA: "01-Empregado";

- no campo CBO: "06210"; e

- no campo "OCORRÊNCIA":

 

a) o código "05", quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-de-contribuição; e

 

b) o código "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

 

Para os mencionados códigos de ocorrência, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

 

Por fim, o Manual da GFIP/Sefip e o programa Sefip versão 8.4 estão disponíveis nos sites da RFB e da Caixa Econômica na Internet, respectivamente nos endereços http://www.receita.economia.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa n° 1.922/2020.