Urgente - Aprovada a concessão do auxílio emergencial de R$ 600,00 e alterada a legislação que trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
Publicado em 03/04/2020 10:22 | Atualizado em 23/10/2023 12:38Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de ontem, dia 02.04.2020, a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a qual altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC) e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Por meio da referida Lei, foi estabelecido que, durante 3 meses, a contar de 02.04.2020, será concedido um auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) seja maior de 18 anos de idade;
b) não tenha emprego formal ativo, ou seja, não seja empregado celetista, agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo ou função temporário ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
c) não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o Bolsa Família;
d) cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos (atualmente de R$ 3.135,00), verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital;
e) que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e
f) que exerça atividade na condição de:
f.1) microempreendedor individual (MEI);
f.2) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição; ou 11% no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; ou
f.3) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no CadÚnico até 20.03.2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito da letra “d”.
Ainda, há previsão de que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio.
Em regra, o recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 membros da mesma família, bem como, substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
Além disso, entende-se por:
a) renda familiar - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
b) renda familiar per capita - a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos percebidos de programas do Bolsa Família.
O valor do auxílio emergencial será pago em 3 prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
a) dispensa da apresentação de documentos;
b) isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
c) ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
d) não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores, e o Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial.
Ademais, o INSS está autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial para os requerentes do benefício de prestação continuada durante o período de 3 meses, a contar de 02.04.2020, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados antecipadamente, como acima mencionado.
Outrossim, fica o INSS autorizado a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses, a contar de 02.04.2020, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, sendo que, para a referida concessão, deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
b) a apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição (R$ 6.101,06) ao RGPS, o valor devido, dos primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença pagos pela empresa ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Ainda, ressalta-se que o período de 3 meses para recebimento do auxílio emergencial poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.
Além disso, foi alterada a Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, determinando que, para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, até 31.12.2020 (o que anteriormente era de 1/2 salário-mínimo). O BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No cálculo desta renda mensal, o BPC ou o benefício previdenciário não serão computados para fins de concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
O BPC será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Contudo, em virtude do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, foi estabelecido que o critério de aferição da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo em forma de escala gradual, definido em regulamento, desde que observado os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
a) o grau da deficiência;
b) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
c) as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
d) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.