Urgente - Alteradas as regras quanto ao prazo de envio da EFD-Reinf

Publicado em 11/10/2023 09:58 | Atualizado em 23/10/2023 13:50
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 11.10.2023, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, a qual, dentre outras providências, altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.

De acordo com as alterações promovidas pela Instrução Normativa, quando o prazo de entrega da EFD-Reinf recair em dia não útil para fins fiscais, deverá ser postergado para o primeiro dia útil após o dia 15.

Cumpre informar que, na redação anterior da norma, em situações análogas, o prazo de envio deveria ser antecipado e não postergado.

Portanto, se o dia 15 recair em dia não útil, a empresa poderá transmitir a EFD-Reinf até o próximo dia útil seguinte, isenta de eventuais penalidades.

Ainda segundo o ato, a DIRF será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, pelos eventos da série R-4000, da EFD-Reinf, pelo evento S-1210, do eSocial, e pelos demais eventos por ele referenciados; e pelo evento S-2501, do eSocial.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023.